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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012689-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB ES029170) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. ANGELA MARIA SOARES FERREIRA propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, contra BANCO BMG S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedidos de declaração de inexistência e nulidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC) e de débitos e reservas de margem dele decorrentes, condenação do Banco BMG à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. Alega que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade pago pelo INSS e que, ao verificar seus extratos de pagamento, constatou a ocorrência de sucessivos descontos mensais sob a rubrica RCC - 268 (código de contrato nº 17581687 / ADE nº 77753947), iniciados em setembro/outubro de 2022. Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado ou qualquer operação com o banco réu, nunca recebeu ou desbloqueou cartão de crédito, configurando-se falha na prestação do serviço bancário. Aduz que as cobranças indevidas sobre verba de natureza alimentar geram direito à devolução em dobro do indébito e causaram abalo moral indenizável. Pede prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e os benefícios da justiça gratuita. Decisão no evento 4.1, deferindo a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça, indeferindo o pleito de tutela de urgência e intimando a parte autora para apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado. Petição da parte autora no evento 8.1, acostando comprovante de domicílio contemporâneo. Contestação do INSS no evento 13.1, aduzindo a legalidade das operações de consignação e a inexistência do dever de fiscalização individual de contratos privados firmados entre terceiros. Sustenta a ausência de conduta ilícita, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a falta de nexo causal a ensejar sua responsabilidade civil. Afirma a inaplicabilidade do CDC à relação previdenciária e a impossibilidade de repetição de indébito por não ter auferido proveito econômico dos descontos. Rechaça a caracterização de danos morais e pleiteia, de forma subsidiária, que sua responsabilidade seja fixada como meramente subjetiva e subsidiária em relação à instituição financeira, nos termos do Tema 183 da TNU. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Banco BMG S.A. no evento 16.1, arguindo preliminarmente defeito de representação e suposta litigância predatória com base na Recomendação nº 159 do CNJ, requerendo a intimação pessoal da autora. Suscita prejudicial de decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do CC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial, captura de documento e validação digital (código de adesão nº 77753947), com emissão do cartão nº 5259.XXXX.XXXX.4765 e realização de saque no valor de R$ 1.460,20, o qual afirma ter sido transferido para a conta corrente nº 1414722-0, agência 6044, do BANCOOB - Bco Coop. Brasil S.A. Defende a validade do negócio, a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos mínimos em folha. Impugna a repetição em dobro e rechaça o pleito de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplicas nos eventos 22.1 e 22.2. A autora refuta as preliminares e a prejudicial de decadência, alegando que a pretensão visa à declaração de inexistência do negócio jurídico e nulidade das cobranças. Impugna a regularidade da contratação eletrônica, a selfie/biometria facial, o endereço de IP e os dados sistêmicos apresentados, reiterando a ocorrência de fraude, o direito à repetição em dobro e à reparação por danos morais, postulando a realização de perícia técnica e a procedência da ação. Despacho no evento 24.1, intimando as partes para especificação fundamentada de provas. Manifestação do INSS no evento 31.1, informando não haver outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos. Manifestação da parte autora no evento 32.1, requerendo a produção de prova pericial digital e a expedição de ofícios, apresentando quesitos. Petições do Banco BMG S.A. nos eventos 34.1 e 36.1, requerendo a juntada de instrumentos societários e a habilitação de novos procuradores, sem especificação de novas provas. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de defeito de representação e a alegação de litigância predatória suscitada pelo Banco BMG S.A. A parte autora juntou procuração regular, documentos pessoais e comprovante de residência contemporâneo (evento 8), inexistindo indício concreto de vício na representação processual que justifique a adoção de medidas excepcionais ou a aplicação de penalidades processuais. Mantenho o INSS no polo passivo da demanda. A autarquia previdenciária figura na lide em razão da imputação de conduta omissiva no dever de controle e averbação das consignações em folha de pagamento de benefício sob sua gestão, exsurgindo sua pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção, o que firma a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa (art. 109, I, da Constituição Federal). Rejeito a prejudicial de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil. A pretensão autoral objetiva obter a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade das cobranças, sob a alegação de ausência absoluta de consentimento/fraude, hipótese em que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos periódicos e contínuos em proventos de aposentadoria, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não havendo falar em consumação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC e art. 1º do Decreto nº 20.910/32). A controvérsia cinge-se à higidez da contratação de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC) averbada no benefício previdenciário da parte autora, à efetiva disponibilização dos valores e à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inexistem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro o feito saneado. A relação jurídica com a instituição financeira é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora aliada à verossimilhança de suas alegações e à impugnação expressa da formalização eletrônica, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em réplica, a parte autora sustenta que a prova apresentada pelo banco réu é insuficiente e impugna expressamente a autenticidade e higidez da contratação digital, questionando a validade da biometria facial, dos logs de IP e dos registros sistêmicos acostados aos autos. Com efeito, os elementos apresentados pela instituição financeira, não são hábeis a comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora, mormente diante da negativa de contratação, recebimento ou desbloqueio do cartão de plástico. Desse modo, para o esclarecimento da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial digital/documentoscópica. DEFIRO a inversão do ônus probatório, atribuindo ao Banco BMG S.A. o encargo de comprovar a regularidade formal e material da contratação questionada. FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A existência, validade e eficácia da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado benefício (RCC); b) A autenticidade da identificação digital e assinatura física da autora no contrato; c) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico da quantia de R$ 1.460,20 na conta bancária vinculada à operação; d) A responsabilidade do INSS quanto à averbação dos descontos. Para a adequada instrução probatória, determino: 1. OFICIE-SE ao banco BANCOOB - BCO COOP. BRASIL S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato completo da conta corrente nº 1414722-0, mantida na agência 6044, no período de 6 (seis) meses a contar de 22.09.2022, a fim de verificar a titularidade da conta, a efetivação do crédito transferido pelo BMG e a posterior movimentação do numerário. 2. INTIME-SE o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o dossiê eletrônico completo e auditável da contratação (logs integrais de acesso com data, horário, IP de conexão, porta lógica, dispositivo, operadora, geolocalização e trilha de auditoria da biometria facial), bem como eventual comprovante de entrega física do cartão e de seu desbloqueio. Havendo regular cumprimento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. No caso de indicação de assistente técnico, deve a parte indicar sua qualificação completa, com dados de contato telefônico e endereço eletrônico/e-mail. Havendo regular cumprimento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os seus quesitos e assistente técnico, nos moldes definidos no art. 465, § 1º, do CPC. No caso de indicação de assistente técnico, deve a parte indicar sua qualificação completa, com dados de contato telefônico e endereço eletrônico/e-mail. Providencie a Secretaria a certificação nos autos de nome de perito, via sistema AJG, considerando o critério de rodízio estabelecido pelo Juízo, bem como a intimação do expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do encargo. Informo ao perito judicial que eventual recusa deve ser acompanhada de motivo legítimo, na forma do art. 467 do CPC. Caso o expert decline do encargo, promova-se novo sorteio, na forma acima indicada. Fixo honorários periciais no valor máximo da Tabela V, da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado ao expert eventuais esclarecimentos adicionais. Aguarde-se a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo algum questionamento, retornem ao perito por 15 (quinze) dias. Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito. Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG. Em seguida, venham para a sentença. Intimem-se.
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