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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012687-68.2025.8.21.0039/RS AUTOR: GABRIEL DA ROCHA FRAGA ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA (OAB RS034513) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA VIEIRA (OAB RS130994) RÉU: SUL LASER GEOMETRIA PARA CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) RÉU: JOSIAS DA LUZ MARTINS ADVOGADO(A): EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) RÉU: GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Gabriel da Rocha Fraga ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em face de Josias da Luz Martins e Sul Laser Geometria para Caminhões Ltda., sustentando que, no dia 08/01/2025, o caminhão Volvo/FH 420 de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com sua motocicleta. Em razão do acidente, o autor sofreu lesões graves, com sequelas permanentes afetando sua capacidade de trabalho. Os réus Josias e Sul Laser contestaram, formulando pedido de denunciação à lide da Gente Seguradora S.A. com base na apólice nº 01.53.0017051, vigência de 01/09/2024 a 01/09/2025, referente ao veículo segurado. A denunciação foi deferida. A denunciada Gente Seguradora S.A. apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de cobertura para danos estéticos e limitação dos valores seguráveis. O autor apresentou réplica às contestações de ambas as partes. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Sul Laser e Josias Os réus sustentaram que a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente do condutor do veículo Ford Cargo de placa AUN5B04 e do próprio autor, razão pela qual pretendem afastar sua legitimidade passiva. Contudo, conforme o art. 338 do CPC, a arguição de ilegitimidade passiva acompanhada de indicação do sujeito passivo correto confere ao autor a faculdade de substituir o réu, não a obrigatoriedade. O autor não aceitou a substituição, de modo que a questão foi superada por despacho proferido. A preliminar permanece, entretanto, como matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Ilegitimidade passiva da Gente Seguradora S.A. A seguradora denunciada arguiu que não pode ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado. A arguição, contudo, não prospera, já que a seguradora não está no polo passivo da lide principal, mas sim na lide secundária, decorrente de denunciação formulada pelos próprios réus/segurados. Em caso de condenação dos denunciantes, a responsabilidade da denunciada será examinada nos limites da apólice. Rejeito, portanto, a preliminar. Divergência entre o segurado indicado na apólice e a proprietária do veículo sinistrado A apólice acostada indica como segurado a empresa "L S Lentz & Cia Ltda.", enquanto o veículo consta como de propriedade da ré Sul Laser Geometria para Caminhões Ltda no boletim de ocorrência de trânsito. Essa discrepância entre o titular do contrato de seguro e o proprietário do bem segurado é ponto que interfere na extensão da cobertura securitária e deverá ser esclarecida no curso da instrução. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos dos arts. 373, I e II incumbe ao autor provar a culpa ou imprudência do réu na dinâmica do acidente; o nexo causal entre a colisão e as lesões sofridas; os danos materiais efetivamente desembolsados; os rendimentos percebidos antes do acidente; o período de incapacidade laborativa e sua extensão e a existência e permanência dos danos estéticos. Aos réus Sul Laser e Josias incumbe provar a alegada culpa de terceiro como causa exclusiva ou concorrente do acidente e a inexistência dos danos alegados ou a ausência de nexo causal. À denunciada Gente Seguradora S.A. incumbe provar a exclusão contratual de cobertura para danos estéticos e os limites de cada cobertura contratada e o saldo disponível. PROVAS REQUERIDAS Prova pericial médica Defiro a perícia médica para aferição da extensão das lesões, do grau de redução da capacidade laborativa do autor e do nexo causal entre o trauma sofrido no acidente e as complicações descritas nos prontuários médicos juntados. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465 do CPC. Após, remetam-se os autos ao DMJ para realização de perícia, devendo o cartório intimar a parte para comparecimento quando informado da data agendada pelo DMJ. Apresentação do tacógrafo O tacógrafo do veículo de placa IUX5A84 (Volvo/FH 420) pode conter dados essenciais sobre a velocidade do caminhão no trecho. Determino, então, que a ré Sul Laser Geometria para Caminhões Ltda. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o arquivo de dados do tacógrafo do veículo IUX5A84 referente ao período de 07/01/2025 a 08/01/2025, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. Indefiro a prova pericial de reconstrução do acidente. A dinâmica do acidente está suficientemente documentada na certidão de acidente de trânsito, elaborada por agente da Brigada Militar com base na análise dos vestígios no local. A realização de perícia de reconstrução acrescentaria custo e demora sem prognóstico razoável de produzir elementos probatórios distintos dos já documentados no boletim de ocorrência. O autor poderá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos disponíveis para demonstração de sua renda. Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que informe se o autor Gabriel da Rocha Fraga, CPF 035.399.150-36, recebeu algum benefício previdenciário em razão do acidente de 08/01/2025 (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez ou outro), indicando o valor, a data de início e a data de cessação, se houver. Determino a expedição de ofício à CEF para que informe se o autor recebeu indenização a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente de 08/01/2025, indicando o valor e a data do pagamento, caso existente. Determino que a denunciada Gente Seguradora S.A. esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, como a apólice nº 01.53.0017051 (Evento 31, OUT47), contratada originalmente por "L S Lentz & Cia Ltda.", abrangia o veículo de placa IUX5A84, de propriedade da ré Sul Laser Geometria para Caminhões Ltda., juntando os documentos pertinentes, inclusive eventual aditivo contratual. Cumpridas as diligências acima e juntado o laudo pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
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