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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5012684-66.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO: SETEMBRINO LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALECSANDRA SANTOS LEFFA (OAB RS042501) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, após frustração das tentativas de penhora via Sisbajud e ausência de movimentação útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) nulidade da sentença por fundamentação genérica; (ii) ofensa à coisa julgada formada em apelação anterior que afastou a extinção; (iii) prevalência de lei municipal sobre o patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024; (iv) inaplicabilidade do protesto prévio e suficiência da lei geral de parcelamento como solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O STF, no julgamento do Tema 1428 (ARE nº 1.553.607), consolidou que a Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observada para o processamento e a extinção de execuções fiscais; a lei municipal não prevalece sobre os parâmetros de eficiência fixados pelo CNJ para a tramitação judicial. 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, pois a decisão anterior desta Câmara foi proferida em momento processual e jurisprudencial distinto, anterior à consolidação do Tema 1428, que superou o debate sobre a prevalência de leis locais de piso. 4. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, as tentativas de penhora via Sisbajud foram frustradas e não houve movimentação útil tendente à satisfação do crédito, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE ALVORADA apela da sentença que julgou extinta a execução fiscal que promove em face de SETEMBRINO LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA e ALESSANDRO COSTA DA SILVA, nos termos do dispositivo (evento 115, SENT1): (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica. (...) Em suas razões, o ente público alega ofensa à coisa julgada formada em apelação anterior que teria afastado a extinção. Argui a prevalência da lei municipal de valores irrisórios sobre o patamar de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024. Sustenta a inaplicabilidade do protesto prévio a processos ajuizados antes da Resolução. Invoca a existência de lei geral de parcelamento como cumprimento da "solução administrativa". Defende a ocorrência de movimentação útil e a ausência de inércia imputável ao Município. Argumenta que a reiteração da extinção, após apelação que determinou o prosseguimento do feito, constitui tumulto processual. Pede provimento (evento 126, APELAÇÃO1). Não são apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. E tenho que não assiste razão ao exequente. Certo é que por ocasião do julgamento do RE nº. 1355208, TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, observados alguns requisitos, assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifos meus) Para o fim de regulamentar esse novo entendimento firmado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº. 547, publicada em 22-02-2024, a qual, já observada a alteração dada pela Resolução nº. 617 de 12-03-2025, assim define: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Diante disso, frise-se, em razão da expressão "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", majoritariamente, nesta Corte, firmou-se o posicionamento no sentido de que a existência de uma lei local, estabelecendo um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais, seria o principal balizador para a aferição do interesse de agir. Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o CNJ pode, sim, dizer ao Judiciário como tratar execuções fiscais de baixo valor, porque isso toca com a organização e eficiência do Poder Judiciário e não com a competência tributária do município. Trata-se de momentos distintos: o da cobrança e ajuizamento da execução fiscal, para o que compete exclusivamente ao Município legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e sobre qualquer outro aspecto que tenha repercussão na sua cobrança; e o do prosseguimento da execução fiscal, oportunidade esta em que valem os parâmetros de eficiência da Res. 547/2024, autorizando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 sem resultado efetivo, que o STF chancelou no TEMA 1428. Com efeito, tendo em vista o julgamento do ARE nº. 1553607, TEMA 1428, uma vez intimada a Fazenda Pública, inclusive para os fins do que dispõe o art. 1º § 5º da referida Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais com valor de até 10.0000 (dez mil reais) que, após um ano de ajuizamento, não têm movimentação útil, nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Cumpre transcrever a ementa do julgado exarado em sede de Repercussão Geral: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) (grifos meus). Destaco a seguinte passagem do voto condutor: (...) 7. No caso, a partir da moldura fática e legal delimitada pelo acórdão recorrido, discute-se se a utilização de parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do município, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. A questão exige exclusivamente a interpretação da Constituição, em razão de aparente conflito entre o regime constitucional de repartição de competências federativas, a separação dos poderes, as competências do Conselho Nacional de Justiça para zelar pela autonomia do Poder Judiciário, a garantia de acesso à justiça, bem como a preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em jurisdição constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal, no RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 17.11.2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 109/RG) afirmando que “compete exclusivamente ao Município legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e sobre qualquer outro aspecto que tenha repercussão na sua cobrança (...), a ele não se aplica legislação estadual ou federal que autorize a não inscrição em dívida ativa ou o não ajuizamento de débitos de pequeno valor”. Nos termos do voto da Min. Rel. Ellen Gracie, o titular da competência tributária tem, com exclusividade, a competência legislativa para a instituição do tributo, assim como para eventuais desonerações.Diante disso, consignou-se ser descabida a utilização de lei de ente federativo diverso para aferição de interesse processual para a cobrança judicial. O Tema 109/RG tratou, portanto, da autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário. 9. Após o julgamento do Tema 109/RG, contudo, nova controvérsia chegou ao Supremo: a possibilidade de extinção de executivos fiscais de baixo valor em razão da ausência de tentativa prévia de recuperação extrajudicial de crédito e da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, em especial diante de modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. A multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa matéria fundamentou o reconhecimento do Tema 1.184/RG (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 02.04.2025). O debate sobre a irrestrita utilização da cobrança judicial foi submetido ao regime da repercussão geral, sobretudo, pelo expressivo volume de processos de execução fiscal em tramitação e, consequentemente, do impacto desse acervo para o Poder Judiciário brasileiro. (...) 16. O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) 18. Não há, nesse aspecto, qualquer afronta à competência tributária do ente recorrente, nem ao postulado da separação de poderes. O acórdão recorrido não utilizou lei de ente federativo diverso para aferição de interesse de agir no ajuizamento de execução fiscal. O fundamento foi a Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. O acórdão, portanto, está em conformidade com os Temas 1.184/RG e 109/RG. Por sinal, o Supremo, já por ocasião do julgamento do Tema 109/RG, afirmara que a decisão de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir não designa “violação ao postulado da separação dos poderes, porquanto a análise das condições da ação é sim competência do magistrado (art. 2º da CF)”[2]. Além disso, não há interferência inconstitucional na atividade de outro Poder quando se está diante de exercício de uma competência constitucional. Como ressaltado pelo Min. Dias Toffoli na ADI 6.259, j. em 22.08.2023, em que declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 280/2019, sobre diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais, se insere nas missões constitucionais do Conselho Nacional de Justiça “efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”. 19. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, impondo (i) a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e (ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título, salvo se comprovada a inadequação da medida (arts. 2 º e 3º), cuida de política pública de aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. Trata-se de imperativo de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução fiscal em tramitação nos tribunais do país. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025[3]. 20. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Sobre o ponto, confira-se trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG): “27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. (...) O que o STF disse é: o município continua com sua competência tributária (pode inscrever, pode cobrar administrativamente, pode até dizer quando ele vai ajuizar); mas, uma vez no Judiciário, valem os parâmetros de eficiência da Res. 547/2024, que o STF chancelou no TEMA 1428. Assim, o juiz pode extinguir execuções abaixo de R$10.000,00 mesmo que a lei municipal admitisse o ajuizamento a partir de valor inferior. Pois bem. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 17/08/2021 (evento 1, INIC1), objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e TCL no valor de R$ 3.135,75, relativos aos exercícios de 2016 a 2020, conforme CDA nº. 8307/2021 (evento 1, CDA2). Os executados foram regularmente citados por via postal, com avisos de recebimento devolvidos em 03/12/2021 (evento 5, AR1 e evento 6, AR1). Em abril de 2022, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (evento 14, SISBAJUD2), tendo o juízo de origem reconhecido a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta do executado Setembrino Luiz Santos de Oliveira (evento 14, DESPADEC1). Em setembro de 2023, foi realizada nova penhora via Sisbajud (evento 43, SISBAJUD1 e evento 44, SISBAJUD1): no caso do executado Alessandro Costa da Silva, foi bloqueado apenas R$ 14,42, por insuficiência de saldo; no caso do executado Setembrino Luiz Santos de Oliveira, embora os valores tenham sido bloqueados em suas contas no Santander e na Caixa Econômica Federal, esses montantes foram liberados, ora por impenhorabilidade reconhecida pelo juízo de origem (evento 65, DESPADEC1), ora por irrisoriedade. A penhora foi, portanto, frustrada em ambos os casos, sem a efetiva satisfação do crédito. Em 09/04/2024, o Juízo singular determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 (evento 72, DESPADEC1), manifestando-se o exequente no evento 79. Na sequência, sobreveio a primeira sentença extintiva (evento 88, SENT1), a qual foi objeto de apelação (evento 93, APELAÇÃO1), sendo provida por esta Câmara para determinar o prosseguimento do feito (evento 2, DECMONO1). Retornando os autos à origem, foi prolatado despacho em 15/12/2025 (evento 108, DESPADEC1), determinando nova manifestação do exequente à luz do Tema 1.428 do STF. O Município respondeu em 23/04/2026 (evento 113, PET1), reiterando os argumentos favoráveis ao prosseguimento. Sobreveio, então, a segunda sentença extintiva em 10/07/2026 (evento 115, SENT1), ora impugnada. Com efeito, o Município não logrou demonstrar o interesse qualificado na continuidade da execução, dentro dos parâmetros de eficiência administrativa ora impostos. Reitera-se: na linha do Tema 1428 do STF, uma vez intimada a Fazenda Pública, inclusive para os fins do que dispõe o art. 1º § 5º da referida Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, após um ano de ajuizamento, não têm movimentação útil, nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A alegação de ofensa à coisa julgada em virtude da anterior desconstituição da sentença de extinção não prospera. Isso porque a decisão anterior deste Tribunal operou-se em momento processual diverso, sob a égide de quadro fático e jurisprudencial que se alterou substancialmente com o julgamento definitivo do Tema 1428 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual consolidou a obrigatoriedade de observância dos parâmetros de eficiência da Resolução CNJ nº 547/2024 em qualquer fase processual, superando o debate sobre a prevalência de leis locais de piso. Nesse norte, ajuizado o feito em 17/08/2021 (evento 1, INIC1), considerando a frustração das penhoras Sisbajud realizadas em 05/04/2022 (evento 14, SISBAJUD2) e em 19/09/2023 (evento 43, SISBAJUD1 e evento 44, SISBAJUD1), não houve movimentação útil tendente à satisfação da dívida executada, restando preenchidos os requisitos para a extinção previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O prosseguimento da execução demanda a indicação concreta de bens passíveis de constrição e a efetiva utilidade do aparato judiciário, o que não se verificou na espécie. Logo, tendo em vista o valor da causa (R$ 3.135,75) e a constatação da ausência de movimentação útil, a hipótese é de confirmação da douta sentença hostilizada que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.Ainda, ao julgar o Tema 1428, estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Para caracterização de uma execução fiscal como sendo de baixo valor, é suficiente que o montante consolidado do crédito tributário à época do ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00, patamar estabelecido como referencial objetivo e razoável. A execução fiscal em análise possuía valor inferior a R$ 10.000,00 no momento de sua propositura, sendo considerada de "baixo valor" para os fins da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Caso em que as CDAs não foram protestadas, restando desatendido o art. 3º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Nº 5034757-59.2022.8.21.0015, 21ª Câmara Cível, Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (I) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência; (II) prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR:O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.O STF, ao julgar o ARE nº 1553607 (Tema 1428), estabeleceu que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, por estar diretamente relacionada à organização e eficiência do Poder Judiciário.No caso concreto, a execução fiscal tramita há mais de um ano, com valor atribuído à causa abaixo do limite de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024, sem que tenha ocorrido qualquer medida útil para a satisfação do crédito.A alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência não procede, pois o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF expressamente prevê a possibilidade de aplicação das medidas de racionalização às execuções fiscais em curso. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º; Resolução CNJ nº 617/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO NÃO PROVIDO. (TJRS, Nº 5013952-90.2019.8.21.0015, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/12/2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. DECURSO DE ANO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO 547, CNJ. TEMA 1.184, STF. TEMA 1.428, STF. ALINHAMENTO. Em face da definição traçada no recente Tema 1.428, STF, cumpre observar-se realinhamento decisório quanto à extinção de processos de execução fiscal, confirmando a sentença baseada na Resolução nº 547/24, CNJ, e Tema 1.184, STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Nº 5005066-66.2019.8.21.0027, 21ª Câmara Cível, Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2025) (grifos meus). Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Intime-se. Diligências legais. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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