2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5012682-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEW LIFE LANCHES LTDA ADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.