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5012682-10.2026.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012682-10.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE: MARLON MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora busca o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de motorista de transporte escolar. Antes da análise do recebimento da inicial, verifica-se a necessidade de emenda. Observa-se contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Embora toda a fundamentação da inicial trate da pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, consta requerimento para apresentação de documentos destinados à apuração de licença-prêmio, matéria não abrangida pela narrativa da demanda. Também não foi juntado documento mínimo que demonstre o alegado vínculo funcional com o Município de Arroio do Sal, embora o autor afirme ocupar o cargo de Motorista Escolar D. Além disso, o valor da causa foi fixado de forma estimativa em R$ 30.000,00, sem memória de cálculo mínima que permita aferir a correspondência com o proveito econômico pretendido. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se a demanda trata exclusivamente de adicional de insalubridade ou também de licença-prêmio, adequando os pedidos formulados; b) junte documento que comprove o vínculo funcional alegado, tal como contracheque recente, portaria de nomeação ou documento equivalente; c) apresente memória de cálculo simplificada, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica diferida para eventual fase recursal. Quanto ao requerimento de perícia técnica, a análise fica postergada para momento posterior à formação do contraditório e delimitação das questões controvertidas. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Com a manifestação, voltem conclusos. Intime-se.

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