2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012682-08.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, via de consequência, declara-se extinto o processo. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.