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5012677-56.2023.4.04.7102

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5012677-56.2023.4.04.7102/RS RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: UBIRAJARA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO E FRIO. LAUDO SIMILAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial (vigilante e auxiliar de motorista/entrega) e de serviço militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.124 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por analogia até 28/04/1995; (iii) a admissibilidade de laudo pericial similar para comprovação da especialidade; e (iv) a caracterização da especialidade do labor por penosidade, vibração e frio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito, pois o Tema 1.124 do STJ já teve seu mérito julgado pela Corte Superior, não subsistindo determinação de sobrestamento dos processos sobre a matéria. 4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até 28/04/1995 por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo. 5. Admite-se a utilização de laudo pericial similar para comprovar a especialidade do labor quando não for possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 6. É viável o reconhecimento do caráter especial por penosidade das atividades de motorista de caminhão ou auxiliar de entrega após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a desgaste à saúde, conforme o Tema 1.307 do STJ e o IAC nº 5 do TRF4. 7. A exposição habitual e permanente a vibrações de corpo inteiro acima dos limites de tolerância (aren de 1,16 m/s²) e ao frio artificial em temperaturas inferiores a 12ºC em câmaras frias enseja o reconhecimento da especialidade do labor. 8. A conversão de tempo especial em comum é permitida para o trabalho prestado até 13/11/2019, data da vigência da EC nº 103/2019, sendo vedada a partir de então. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista ou auxiliar de entrega por penosidade, frio ou vibração, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia técnica individualizada ou por similaridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.307; TRF4, IAC nº 5; TRF4, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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