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5012676-51.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012676-51.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: FERNANDA RAUPP WILHELM ADVOGADO(A): CLOVIS ANDRE DENTE (OAB RS091886) ADVOGADO(A): BARBARA ROMÃO HONORIO (OAB RS134513) IMPETRADO: Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS - Caxias do Sul ADVOGADO(A): DOUGLAS TELES PIMEL (OAB RS114691) INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FERNANDA RAUPP WILHELM contra ato atribuído ao Reitor da Universidade de Caxias do Sul. A impetrante relata ter sido pré-selecionada em lista de espera para a concessão de bolsa de estudos integral do Programa Universidade para Todos (ProUni), destinada ao curso de Medicina (turno integral) da Universidade de Caxias do Sul no primeiro semestre de 2026. Sustenta que a referida bolsa constitui condição indispensável para viabilizar seu ingresso no ensino superior, dada a insuficiência de recursos financeiros de seu grupo familiar para fazer frente aos custos da graduação. Informa que, atendendo ao chamamento institucional, apresentou tempestivamente toda a documentação comprobatória de identidade, residência e rendimentos das três pessoas que compõem sua unidade familiar (a impetrante, sua mãe Roselei e seu pai Airton). Todavia, em 27 de abril de 2026, a autoridade impetrada expediu o Termo de Reprovação, indeferindo o benefício sob o argumento de que a renda bruta mensal per capita do grupo familiar superaria o teto de 1,5 salário-mínimo nacional. Aponta a existência de vício material e flagrante contradição aritmética no ato impugnado. Refere que, enquanto os rendimentos declarados e discriminados no termo totalizam R$ 6.204,00 (renda "per capita" de R$ 2.068,00, abaixo do limite legal), o sistema registrou, sem qualquer memória de cálculo ou especificação, uma suposta renda familiar de R$ 15.083,00 (renda "per capita" de R$ 5.027,00). Refere que, após questionamentos administrativos, a instituição de ensino apresentou uma "nova contabilidade" por e-mail em 04 de maio de 2026, reduzindo o cálculo da renda familiar para R$ 8.973,00 (renda "per capita" de R$ 2.991,00). Sustenta a ilegalidade do critério adotado, colacionando manifestação oficial da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), emitida em 03 de junho de 2026 nos autos do processo de acesso à informação NUP 23546.064674/2026-18, no qual o órgão regulador federal esclareceu que o faturamento da pessoa jurídica não se confunde com a renda do sócio, que a mencionada Portaria Normativa não estabelece percentual fixo sobre faturamento de empresas urbanas e que é inviável a aplicação analógica do critério de atividade rural a sociedades empresárias urbanas optantes pelo Simples Nacional. Alega, outrossim, que a instituição de ensino emitiu a decisão de reprovação definitiva sem oportunizar à candidata a apresentação de documentação complementar ou a realização de diligências para sanar eventuais dúvidas acerca da situação socioeconômica do grupo familiar, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Diante do risco concreto de perda definitiva da vaga e do semestre letivo, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Termo de Reprovação de 27/04/2026, compelindo-se a autoridade coatora e a instituição de ensino interessada a reservarem sua vaga no curso de Medicina e a efetivarem sua matrícula provisória, com o consequente acesso a aulas, avaliações, plataformas e atividades acadêmicas, sem cobrança de quaisquer valores. Instada, a impetrada apresentou informações preliminares pugnando pelo indeferimento da liminar. Defende a regularidade do procedimento e a legitimidade dos critérios adotados pela comissão avaliadora com amparo nos artigos 18, inciso X, e 19 da Portaria Normativa MEC nº 1/2015, os quais conferem atribuição para verificar a realidade socioeconômica real do núcleo familiar e afastar distorções. Esclarece que, após revisão administrativa decorrente da autotutela, foram apurados rendimentos mensais médios familiares de R$ 8.973,00, compostos por: pró-labore da impetrante (R$ 1.569,00), aposentadoria do genitor (R$ 1.562,00), aposentadoria da genitora (R$ 1.562,00), rendimentos de locação imobiliária (R$ 1.650,00) e renda vinculada à atividade empresarial (R$ 2.630,00). Aponta que a renda familiar per capita resultou em R$ 2.991,00, superando o limite legal para a bolsa integral de 1,5 salário-mínimo nacional, estabelecido em R$ 2.431,50. Argumenta que a controvérsia fática em torno da composição patrimonial e societária da família demanda dilação probatória, inadequada à via sumária do mandado de segurança, e adverte sobre o caráter satisfativo e o perigo de irreversibilidade recíproca decorrente da inserção imediata da candidata no curso (evento 11, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). 2.1. Os atos praticados pela Comissão de Seleção e Acompanhamento de Bolsas da instituição de ensino no exercício de competência delegada pelo Ministério da Educação (MEC) gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos inerentes aos atos administrativos em geral. Tal presunção somente pode ser elidida em sede liminar mediante a apresentação de prova robusta e inequívoca de vício de ilegalidade flagrante ou desvio de poder, o que não se verifica de plano na documentação carreada aos autos. Conforme se extrai das normas regulamentares do Programa Universidade para Todos (ProUni), especificamente da Portaria Normativa MEC nº 1/2015 (arts. 18, inciso X, e 19), os coordenadores das instituições de ensino dispõem do poder-dever de avaliar de forma ampla o contexto socioeconômico real do núcleo familiar, de modo a confrontar a renda declarada formalmente com outros elementos que denotem padrão econômico ou patrimônio incompatíveis. A análise das informações da FUCS demonstra que a aferição realizada pela instituição não foi fruto de mera arbitrariedade ou inovação unilateral, mas sim de exame da documentação fornecida pela própria impetrante e por seus familiares. A verificação de que o genitor da candidata é sócio-proprietário de microempresa ativa (Airton Luiz Wilhelm & Cia. Ltda) e de que o núcleo familiar aufere, adicionalmente, proventos de aposentadorias de ambos os genitores e aluguéis imobiliários demonstra a existência de um cenário socioeconômico de considerável complexidade patrimonial. 2.2. O teor das justificativas técnicas prestadas pela FUCS afasta, neste momento, a caracterização de ilegalidade manifesta. A instituição esclareceu de forma pormenorizada a composição da renda bruta mensal familiar, que alcançou o patamar de R$ 8.973,00, correspondendo a uma renda per capita de R$ 2.991,00. Embora a impetrante insurja-se contra a aplicação analógica do critério de estimativa de 30% do faturamento da empresa — e inclusive tenha colacionado manifestação formal da Secretaria de Educação Superior do MEC (SESu) indicando a inaplicabilidade direta da analogia do produtor rural para empresas urbanas do Simples Nacional —, tal elemento não é suficiente para infirmar, de plano, a higidez da decisão de indeferimento. 2.3. Não se constata, outrossim, o preenchimento do pressuposto da urgência sob a ótica da irreversibilidade da medida. A concessão de liminar para imediata inserção e fruição de bolsa integral no curso de Medicina possui natureza eminentemente satisfativa, importando em severo impacto organizacional e financeiro imediato à instituição de ensino privada e ao próprio sistema nacional do ProUni. Caso a segurança seja denegada ao final do processo, a reversão material dos efeitos do provimento provisório acarretaria prejuízos de difícil recomposição para o erário e para a instituição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Intime-se a impetrante da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada, preferencialmente por intimação eletrônica, para prestar as informações no decêndio legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.

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