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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012673-93.2026.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: PABLO FRANCISCO BENITEZ BARATTO
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546)
ADVOGADO(A): CAROLINA ANDRADE BARRIQUELLO (OAB RS106048)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de mandado de segurança visando "b) liminarmente, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, seja determinada à Autoridade Coatora, nos termos fundamentados no item 6, a atribuição provisória ao Impetrante da pontuação correspondente ao Mestrado, com o consequente recálculo de sua nota final e sua reclassificação provisória no cargo 09 – Professor EBTT – Agrimensura – Campus Araquari; c) ainda em sede liminar, seja determinado que a Administração se abstenha de praticar atos que possam consolidar situação incompatível com a classificação provisoriamente reconhecida, especialmente quanto à convocação, nomeação ou posse para a vaga objeto da controvérsia, ou, subsidiariamente, seja determinada a reserva da respectiva vaga até ulterior deliberação judicial; (...) g) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que deixou de valorar os títulos apresentados pelo Impetrante e determinar sua correta consideração na Prova de Títulos; h) especificamente quanto ao Mestrado, seja reconhecido o direito do Impetrante à atribuição da pontuação, diante da adequação do enquadramento e da validade do documento e da ilegalidade decorrente da introdução de fundamento novo na decisão definitiva quanto ao fundamento relativo à ausência de autenticação, com o consequente recálculo da nota final e retificação da classificação do Impetrante; i) quanto ao Doutorado, seja determinada sua consideração na Prova de Títulos, com atribuição da pontuação correspondente, observado o caráter não cumulativo da pontuação dos títulos e o consequente recálculo da nota e classificação final".
Alega o impetrante que "participou do Concurso Público nº 01/2026 do Instituto Federal Catarinense – IFC, regido pelo Edital de Abertura nº 26/2026, de 27 de fevereiro de 2026, concorrendo ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Área/Ênfase Agrimensura, Campus Araquari, para o qual foi prevista 1 (uma) vaga imediata. O certame foi composto pelas etapas de Prova Teórico-Objetiva, Prova de Desempenho Didático e Prova de Títulos, sendo esta última de caráter classificatório. O Impetrante apresentou excelente desempenho nas duas primeiras etapas (Prova Teórico-Objetiva e Prova de Desempenho Didático) e figurou em 1º lugar entre os candidatos de Agrimensura convocados para a fase de Prova de Títulos". Diz que "Na etapa de títulos, o Impetrante apresentou Doutorado em Ciência do Solo, pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; Mestrado em Meteorologia Aplicada, pela Universidade Federal de Viçosa – UFV; e Especialização em Geomática, pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, encaminhados nos respectivos Itens I, II e III. Assim como a certificação da Especialização, os diplomas de Mestrado e Doutorado foram expedidos por instituições públicas de ensino superior e apresentados acompanhados dos respectivos históricos escolares. O diploma de Mestrado, expedido pela UFV, contém registro institucional e, conforme documentação apresentada, a própria Universidade Federal de Viçosa disponibiliza mecanismo oficial de consulta de seus registros acadêmicos. O diploma de Doutorado, expedido pela UDESC, igualmente contém os elementos de identificação e registro acadêmico da instituição expedidora. Apesar disso, os títulos de mestrado e doutorado não foram pontuados na divulgação das notas preliminares da prova de títulos, ao que o impetrante apresentou recurso administrativo, demonstrando o efetivo protocolo dos documentos e o inequívoco enquadramento acadêmico de seus títulos nas áreas admitidas pelo edital, critérios que motivaram a rejeição dos diplomas em sede de divulgação de notas preliminares. Em 30/06/2026 foi publicado o Edital de divulgação das notas definitivas e justificativas para manutenção/alteração das notas preliminares da prova de títulos, sendo negado o recurso do impetrante sob o argumento de que havia dois motivos para indeferimento, sendo que um deles é que os documentos somente seriam aceitos mediante autenticação". E, que "O fundamento, porém, não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso, pois os diplomas são documentos oficiais, emitidos por universidades públicas (UFV e UDESC), devidamente assinados, identificados e registrados pelas instituições expedidoras. Ambos possuem registro oficial, sendo que o Diploma de Mestrado pode ter sua autenticidade aferida no sistema da própria universidade, através do link: https://www2.dti.ufv.br/conacweb/scripts/consultaPublicaFormados.php, informando o nome do estudante ou o número de registro constante no diploma. Como resultado da não pontuação do Doutorado e do Mestrado, foi atribuída ao Impetrante pontuação apenas pela Especialização em Geomática, no valor de 37,50 pontos, ficando os Itens I e II com pontuação zero. O Anexo II do edital definitivo registra expressamente, para o Impetrante, 0,00 ponto no Doutorado, 0,00 ponto no Mestrado e 37,50 pontos na Especialização, totalizando 37,50 pontos. A não consideração dos títulos possui repercussão direta na classificação do Impetrante, uma vez que o próprio recurso administrativo demonstra que o Doutorado correspondia a 100 pontos e o Mestrado a 75 pontos, conforme os critérios de pontuação aplicáveis ao certame. A consequência prática do indeferimento do recurso do candidato foi extremamente gravosa ao impetrante, pois desconsiderou títulos válidos, efetivamente protocolados e que possuem repercussão direta sobre sua classificação final. Como somente a especialização foi considerada, o Impetrante recebeu 37,50 pontos na Prova de Títulos. Por essa razão, o Impetrante terminou o certame em 3º lugar, conforme a homologação do resultado para o cargo de Agrimensura – Araquari. Caso apenas o mestrado tivesse sido aceito, receberia 75,00 pontos no título (15,00 pontos no cômputo geral do certame), elevando sua nota final para 77,76, o que já é suficiente para recolocá-lo na primeira colocação do certame (superando os 77,12 da atual primeira colocada). Trata-se, portanto, de ilegalidade que possui repercussão direta e objetiva na classificação final do concurso. Face à conduta ilegal e arbitrária da autoridade coatora ao desconsiderar os documentos válidos enviados, sendo que era plenamente possível a verificação de autenticidade pelo sistema da universidade, não restou alternativa ao Impetrante a não ser impetrar o presente Mandado de Segurança, com o intuito de rechaçar a atitude da banca, requerendo a consideração dos diplomas apresentados."
2- O Edital IFC nº 26/2026 dispõe (EVENTO 1 - EDITAL7):
No EVENTO 1 - DIPLOMA10 consta:
No EVENTO 1 - DIPLOMA12 consta:
Como se vê, os diplomas apresentados pelo impetrante tratam-se de documentos físicos, sem assinatura digital, e nos quais não consta qualquer informação acerca da possibilidade de validação do documento pela internet.
Dessa forma, a negativa ao recurso do impetrante (EVENTO 1 - EDITAL16, fl. 03):
mostra-se válida dentro das normas estabelecidas pelo edital.
3- Assim, indefiro o pedido de liminar.
4- Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, regularizar o pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração validamente assinada (EVENTO 5).
Conforme tutorial sobre assinatura digital/certificado digital https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/ajuda/doc/tutorial_verificacao_assinatura_digital.pdf, a verificação da assinatura digital deve ser feita na plataforma do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
5- Cumprido o item 4, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do IFC para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07-08-2009.
Manifestado interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso.
6- Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.