2026-09-16 · TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5012672-05.2025.8.24.0011/SC RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Terezinha Aparecida Rodrigues da Rosa contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que move em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (evento 54), a parte recorrente manifestou a sua desistência quanto ao prosseguimento do recurso (evento 64). Por outro lado, o art. 998 do Código de Processo Civil assegura à parte recorrente o direito de desistir do recurso, independentemente da anuência da contraparte. Nessas circunstâncias, cabível a homologação da desistência. Ainda, necessário afastar, no caso concreto, a incidência dos ônus da sucumbência. Com efeito, não se revela cabível imputar à parte que desiste do recurso interposto a obrigação de pagamento das custas processuais, porquanto a manifestação de desistência está assentada justamente na impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso. Ademais, a parte recorrente que colabora com a Justiça, desde logo formalizando a desistência por não ter condições financeiras para suportar as despesas do preparo do recurso, não pode ser penalizada. Com isso, possível aplicar à circunstância, por analogia, a regra positivada no art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento das custas ocorre apenas no segundo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CUSTAS INICIAIS - DISPENSA DE PAGAMENTO PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA. 1. O fato gerador da taxa de serviços judiciais é "a prestação de serviço público de natureza forense" (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018). A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que, não há prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que, antes do recebimento da inicial e da determinação de citação, o autor se adiantou, cooperando com o mecanismo da Justiça ao apontar que não iria recolher as custas iniciais, o que não configura desistência da ação. Houve o cancelamento da distribuição, o que indica distinta daquela regrada pelo art. 485 do CPC. Compreensão majoritária deste Tribunal. 3. Recurso provido para afastar o recolhimento da taxa de serviços judiciais. (Apelação n. 5014780-48.2021.8.24.0075, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7.6.2022). Para arrematar, cumpre assinalar que a desistência do recurso implica no seu julgamento como prejudicado, situação que se diferencia da hipótese de não conhecimento, conforme interpretação literal do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não incide o Enunciado 122 do Fonaje, restrito ao caso de não conhecimento do recurso. Destarte, de rigor a extinção do recurso. Ante o exposto, homologo a manifestação de desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte recorrente, o que faço com suporte no art. 26, VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.