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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012671-08.2024.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. contra r. decisão que, nos autos da ação anulatória n. 5034686-38.2023.4.03.6100, indeferiu o pedido de cancelamento dos protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 80 6 23 259216-05 e 80 6 23 259217-96. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os débitos estão garantidos por cartas de fiança e são objeto de discussão judicial, o que tornaria o protesto uma medida coercitiva ilegal e desproporcional. Alega que, apesar de pendências formais na aceitação da garantia, a boa-fé e a suficiência da caução deveriam obstar os atos de cobrança. Requer, "a antecipação da tutela recursal, como faculta o artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja encaminhado ofício, com urgência, ao 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, respectivamente, para que sejam cancelados os protestos, visto que, embora se espere seu aditamento, os valores já são objeto de discussão judicial e já se encontram garantidos, não se justificando a medida adotada pela PFN"; e ao final o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Intimada, a União apresentou contraminuta, informando que os protestos objeto deste recurso foram cancelados em 11 de junho de 2024, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto. O documento de consulta da PGFN (ID 293340171) confirma a situação dos protestos como "CANCELAMENTO SEM CUSTAS", com data de solicitação em 11/06/2024. No caso em tela, o presente agravo de instrumento foi interposto objetivando o cancelamento dos protestos das CDAs ns. 80 6 23 259216-05 e 80 6 23 259217-96. Conforme noticiado pela União (Fazenda Nacional), a pretensão da agravante foi satisfeita na esfera administrativa, com o cancelamento dos protestos em 11 de junho de 2024 (ID 293340171). Dessa forma, o provimento jurisdicional tornou-se inútil, uma vez que o resultado prático almejado pela recorrente já foi alcançado. Assim, exaurido o objeto do presente recurso, a ausência de utilidade do julgamento de mérito configura a perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. pat LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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