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5012668-26.2023.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012668-26.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NAYARA NATYARA GOMES NASCIMENTO (OAB RS108470) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) EXECUTADO: MADEIREIRA CENTRAL SUL LTDA ADVOGADO(A): DEBORA WEBER (OAB RS092176) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão na decisão do evento 100, DESPADEC1, que não teria constado a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento (evento 107, EMBDECL1). Intimado, o executado silenciou. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, manifesto-me acerca da tempestividade do recurso, que fora manuseado em tempo hábil (art. 1.023 do CPC), merecendo, portanto, ser recebido. Conheço, e provejo os embargos de declaração opostos, conforme será visto a seguir. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se constituem, contudo, em via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para manifestar mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo julgador. No caso em apreço, não houve omissão como referiu a parte exequente, podendo se reconhecer, no máximo, erro material na decisão atacada. Veja-se que a determinação de arquivamento dos autos equivaleu a suspensão do processo, uma vez que o processo continuará aguardando (suspenso ou não) os pagamentos parcelados acordados entre as partes. Entretanto, a fim de evitar entendimento diverso da parte credora, acolho os embargos referindo sobre a necessidade de suspensão do feito pelo prazo do parcelamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material na decisão do evento 100, para fim de constar a necessidade de suspensão do feito, conforme postulado pelas partes no acordo, até março de 2032, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo possibilitado as partes o prosseguimento mediante simples petição. Agendada a intimação eletrônica das partes. Decorrido o prazo de parcelamento, voltem para extinção.

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