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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012668-26.2023.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NAYARA NATYARA GOMES NASCIMENTO (OAB RS108470)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: MADEIREIRA CENTRAL SUL LTDA
ADVOGADO(A): DEBORA WEBER (OAB RS092176)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão na decisão do evento 100, DESPADEC1, que não teria constado a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento (evento 107, EMBDECL1).
Intimado, o executado silenciou.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Preliminarmente, manifesto-me acerca da tempestividade do recurso, que fora manuseado em tempo hábil (art. 1.023 do CPC), merecendo, portanto, ser recebido.
Conheço, e provejo os embargos de declaração opostos, conforme será visto a seguir.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se constituem, contudo, em via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para manifestar mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo julgador.
No caso em apreço, não houve omissão como referiu a parte exequente, podendo se reconhecer, no máximo, erro material na decisão atacada.
Veja-se que a determinação de arquivamento dos autos equivaleu a suspensão do processo, uma vez que o processo continuará aguardando (suspenso ou não) os pagamentos parcelados acordados entre as partes.
Entretanto, a fim de evitar entendimento diverso da parte credora, acolho os embargos referindo sobre a necessidade de suspensão do feito pelo prazo do parcelamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material na decisão do evento 100, para fim de constar a necessidade de suspensão do feito, conforme postulado pelas partes no acordo, até março de 2032, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo possibilitado as partes o prosseguimento mediante simples petição.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Decorrido o prazo de parcelamento, voltem para extinção.