Publicações do processo

5012667-86.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · Outros

    Processo 5012667-86.2026.4.04.7205 distribuido para 4ª Vara Federal de Blumenau na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012667-86.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE: MARGARET OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARTA FRANÇA DA SILVA KRAUSS (OAB SC032020) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora a "imediata reabertura do processo administrativo referente ao NB 733.512.794-8, afastando-se o impedimento sistêmico, a fim de assegurar à impetrante o direito de formular pedido de prorrogação do Benefício por Incapacidade Temporária". Sem antecipar juízo quanto ao fumus boni juris e a presença ou não de elementos aptos a demonstrar as alegações formuladas, consigno não vislumbrar, no caso em tela, perigo de dano ou de ineficácia da pretensão mandamental caso ela só venha a ser deferida, eventualmente, quando da prolação da sentença. Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007). Outrossim, milita em favor desse argumento a celeridade própria do rito do mandado de segurança. Dessarte, postergo a apreciação do pedido de concessão de liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada, por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte impetrante (prazo: 15 dias). 3. Diante do exposto, determino: (a) a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal; e (b) a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. 5. Por fim, retornem conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.