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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012666-04.2026.4.04.7205/SC AUTOR: MARISTELA RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, MARISTELA RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade Em pesquisa ao sistema E-Proc, verifico que foi ajuizada ação anterior (processo nº 50087748720264047205), a qual ainda tramita perante o Juízo J do 3º Núcleo de Justiça 4.0 na qual requer Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Decido. A presente ação deve ser redistribuída por dependência à demanda anteriormente ajuizada, já que esta ainda não foi sentenciada, e considerando a existência de elementos que indicam o risco de prolação de decisões contraditórias entre ambas. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Diante do exposto, declino da competência para o Juízo J do 3º Núcleo de Justiça 4.0, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao feito nº 50087748720264047205, nos termos do disposto nos termos do disposto nos arts. 55, § 3º, art 58, 59 e 286, I, do CPC. Intime-se. Redistribua-se o feito.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Outros
Processo 5012666-04.2026.4.04.7205 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 03/09/2026.
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