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5012665-14.2025.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012665-14.2025.8.21.0070/RS AUTOR: ARMINDA MARILU PORT ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público e a Defensoria Pública, a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas, deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Oportunamente, faça-se o feito concluso. Intimem-se. Diligências legais.

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