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Processo 5012662-29.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012662-29.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embora ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.124/STJ, a tese já foi firmada e o respectivo acórdão publicado, sendo possível sua aplicação imediata ao caso concreto, sem prejuízo de eventual adequação posterior, caso haja alteração do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tema 1.124/STJ estabeleceu, em seu item 2.3, que, “quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”. No caso, verifica-se que o reconhecimento do direito da parte autora decorreu de elementos probatórios apresentados apenas no curso da demanda judicial (produção de prova pericial), inexistindo demonstração de que tais documentos ou informações tenham sido previamente submetidos à apreciação administrativa do INSS. Assim, fixo os efeitos financeiros do benefício a partir da citação válida, conforme orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. As requisições já expedidas e pagas, portanto, são do valor total da execução. A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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