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Processo 5012660-08.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012660-08.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N AGRAVADO: VALTER VAGUINALDO DE LIMA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Magistrado da Vara Única de Monte Azul Paulista-SP, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença provisório. Aduz o INSS ser impossível a execução provisória em razão da sentença de conhecimento ter sido objeto de apelação nos dois efeitos: suspensivo e devolutivo. Deferido o efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Razão assiste ao INSS, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento foi objeto de apelação. Não tendo sido concedida antecipação de tutela, a o recurso, nos termos do artigo 1012 do CPC, “caput”, possui ela os dois efeitos: suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão, mesmo que provisoriamente. Tanto é que requisito para o cumprimento provisório de sentença é a certidão de interposição de recurso NÃO dotado de efeito suspensivo – artigo 522, parágrafo único, inciso II, documento inexistente, por óbvio, nos autos originários. Desta feita, inviável o cumprimento provisório da sentença, com respeito justamente ao disposto no Tema 45-STF, cuja ementa contém justamente a necessidade de pendência de recurso sem efeito suspensivo: “3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.” RE573872-RS. Também cabível ressaltar que no julgamento da ação de conhecimento, houve provimento parcial ao recurso de apelação e reformada a sentença, o benefício de aposentadoria especial não foi concedido: “10. Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2005 a 30/11/2010 e de 01/12/2010 a 27/03/2015, condenando-se o INSS a proceder à respectiva averbação. Apelação do INSS prejudicada.”( 5100379-72.2024.4.03.9999), acórdão contra o qual foi apresentado embargos de declaração. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformar a decisão recorrida extinguindo o cumprimento de sentença provisório, por falta de interesse processual. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença. O agravante sustentou a impossibilidade da execução provisória, em razão de a sentença proferida na ação de conhecimento ter sido objeto de apelação recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o cumprimento provisório de sentença quando pendente apelação dotada de efeito suspensivo e inexistente tutela antecipada concedida na ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença da ação de conhecimento foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, em razão da ausência de concessão de tutela antecipada. O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão judicial, inclusive para fins de cumprimento provisório da sentença. O cumprimento provisório de sentença exige a existência de recurso não dotado de efeito suspensivo, conforme previsto no art. 522, parágrafo único, inciso II, do CPC, requisito não verificado nos autos originários. O entendimento firmado no Tema 45 do STF estabelece a possibilidade de cumprimento imediato apenas de decisões pendentes de recursos sem efeito suspensivo. No julgamento da ação de conhecimento, houve parcial provimento recursal e reforma da sentença, sem concessão do benefício de aposentadoria especial, estando ainda pendentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão recorrida e extinguir o cumprimento provisório de sentença por falta de interesse processual. Tese de julgamento: O cumprimento provisório de sentença é inviável quando pendente apelação recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. A ausência de tutela antecipada mantém a incidência do efeito suspensivo previsto no art. 1.012 do CPC. O cumprimento provisório exige recurso não dotado de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput; CPC, art. 522, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45, RE 573872/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformar a decisão recorrida extinguindo o cumprimento de sentença provisório, por falta de interesse processual , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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