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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5012659-85.2025.8.21.0141/RS AUTOR: AUTOPASSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): LASIE ANTONIO BIOLO (OAB RS079919) ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) ADVOGADO(A): FABRÍCIO UILSON MOCELLIN (OAB RS058899) RÉU: JOSE LUIZ LIMA LAITANO ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) RÉU: LUIZ FELIPE LIMA LAITANO ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) RÉU: RENO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, extraída do cumprimento de sentença nº 5012587-12.2021.8.21.0021, que tem por objeto a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 45.813 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa (evento 1, PRECATORIA2). Restou determinada a expedição de ofício ao juízo deprecante para esclarecer o valor pelo qual pretende seja leiloado o bem, com remessa de cópia do laudo de avaliação, de modo a evitar interpretação equivocada dos autos de origem (evento 22, DESPADEC1). A parte exequente manifestou-se no evento 29, PET1 informando que a avaliação do imóvel ocorreu na carta precatória nº 5005539-59.2023.8.21.0141, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Por sua vez, os executados apresentaram petição no evento 30, PET1 arguindo a existência de nulidades procedimentais na constrição judicial. Sustentaram a ausência de aperfeiçoamento da penhora diante da falta de averbação registral na matrícula, a ausência de intimação formal da sucessão da meeira e a nulidade da avaliação por falta de oportunidade de contraditório, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento das irregularidades apontadas. Os autos vieram conclusos. A competência do juízo deprecado é restrita aos atos materiais e procedimentais estritamente necessários ao cumprimento da ordem deprecada. As insurgências relativas à higidez da penhora, à suficiência de sua formalização, à necessidade de intimação de terceiros ou sucessores, bem como a eventuais nulidades da execução originária, constituem matérias afetas à competência funcional do juízo deprecante. Com efeito, cabe exclusivamente ao juízo de origem, condutor da fase executiva, apreciar a regularidade do título, a extensão do patrimônio atingido e os atos de intimação das partes e eventuais interessados. Nesse contexto, refoge à competência deste juízo deprecado deliberar sobre a validade da penhora ou sobre o alegado vício de intimação da meeira, devendo tais questões ser submetidas ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Por outro lado, remanesce necessária a obtenção de esclarecimentos objetivos sobre o prosseguimento da expropriação e o valor do bem a ser considerado no edital de leilão. Dessa forma, MANTENHO a determinação de expedição de ofício ao juízo de origem (evento 22, DESPADEC1), comunicando-se também o teor da manifestação dos devedores de evento 30, PET1. Solicito ao Juízo deprecante (i.) a confirmação do valor atualizado da avaliação a ser adotado no edital e (ii.) informação acerca do prosseguimento do ato deprecado, considerando as alegações trazidas pelo executado no evento 30, PET1, as quais deverão ser objeto (caso ainda não decididas) pelo Juízo de origem. A presente decisão vale como ofício e vai transladada aos autos nº 5012587-12.2021.8.21.0021. Com a resposta do juízo de origem, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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