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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012659-33.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) EXECUTADO: MARECHAL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS SULZBACH (OAB RS026293) DESPACHO/DECISÃO Rejeitam-se os pedidos de cancelamento das averbações premonitórias formulados pelas terceiras interessadas nos evento 22, PET1 e evento 29, PET1. Conforme assentado no despacho do evento 31, DESPADEC1 a presente execução não é a via adequada para a análise de eventual domínio ou posse de terceiros sobre os bens atingidos por restrições premonitórias. Havendo expressa discordância do exequente (evento 39, PET1) e tendo transcorrido o prazo sem impugnação ou recurso das partes interessadas contra a referida decisão, a controvérsia deve ser dirimida por meio de ação autônoma de embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, prossiga-se na execução. ➜ Intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias. Sem resposta, suspenda-se o processo por um ano, ficando suspensa a prescrição conforme art. 921, §§ 1º e 2º, CPC. Após esse período, baixe-se o processo. Reativação sem custos é possível se houver indicação de bens penhoráveis antes da prescrição intercorrente.
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