Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012659-16.2008.8.21.0001/RS EXECUTADO: ROBERTO BINZ KALIL ADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) EXECUTADO: EDSON LUIS GHISLENI FONTANA ADVOGADO(A): RODRIGO GHISLENI FONTANA (OAB RS057122) EXECUTADO: ARTEFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” 2. Assim, inexiste presunção de impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabendo ao executado apresentar elementos concretos que demonstrem a incidência de hipótese legal de proteção patrimonial ou eventual excesso de constrição, inclusive quanto à origem e à destinação dos valores atingidos pela indisponibilidade, de modo a viabilizar a adequada apreciação judicial da matéria. 3. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, apresente os extratos bancários completos da conta mantida no NUBANK, acompanhados da documentação necessária à identificação da origem e da natureza dos valores bloqueados, devendo os documentos conter, de forma clara: (i) a identificação da instituição financeira e a natureza da conta em que ocorreu a indisponibilidade; (ii) a identificação expressa de todos os bloqueios realizados, com indicação das respectivas datas e valores; (iii) a indicação de que tais bloqueios decorrem da presente execução; e (iv) a movimentação financeira correspondente ao período compreendido entre os 60 dias anteriores ao primeiro bloqueio e a data da efetivação das constrições. 4.Adverte-se que a não apresentação da documentação determinada, sem justificativa idônea, poderá ensejar o afastamento da alegação de impenhorabilidade, diante da ausência de elementos suficientes à comprovação da hipótese legal invocada. 5. Apresentados os documentos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para análise da impenhorabilidade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.