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5012658-71.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012658-71.2026.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PEDRO SANTANA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSA CUPERTINO PEZZIN - ES40653 REQUERIDO: PAULA XAVIER VEZULA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA XAVIER VEZULA - ES39308 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange o pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Como é possível constatar, o autor pleiteia, em sede de ação de reintegração de posse, a retomada do veículo Ford Fusion, atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em atenção ao despacho de ID. 104087606, o autor juntou aos autos as declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios 2024, 2025 e 2026, sustentando fazer jus à presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, invocando o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ para afastar o indeferimento com base em critérios objetivos e abstratos de renda. Todavia, em análise pormenorizada da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2026, ano-calendário 2025 (ID. 105805541), verifico que o autor, servidor público na função de Policial Militar, declarou rendimentos tributáveis no importe de R$ 126.346,35 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), além de R$ 15.392,00 a título de rendimentos isentos e não tributáveis. Outrossim, em sua Declaração de Bens e Direitos, verifico que o autor possui patrimônio declarado no importe de R$ 377.908,58 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 31/12/2025, notadamente composto por caminhão basculante M. Benz L1620 avaliado em R$ 110.000,00, motocicleta Kawasaki Z1000R ABS avaliada em R$ 55.000,00, motocicleta Honda CB 500X avaliada em R$ 26.000,00, e veículo Ford Fusion Titanium AWD avaliado em R$ 80.000,00, sem qualquer registro de dívidas ou ônus reais que comprometam tal patrimônio. Nesse sentido, ao contrário do alegado na petição de ID. 105805538, o indeferimento ora proferido não se funda em critério objetivo e abstrato de renda, mas em elementos concretos e individualizados extraídos da própria documentação juntada pelo autor, aptos a afastar a presunção relativa de que trata o art. 99, §3º, do CPC, em estrita observância ao quanto decidido pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. Deveria a parte autora ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante seu fluxo financeiro mensal e seu patrimônio líquido e desonerado, ônus do qual não se desincumbiu. Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ 80.000,00, verifico que as custas judiciais (na ordem de 1,5% a 2,5% do valor da causa) não ultrapassarão os R$ 2.000,00, valor inexpressivo diante do patrimônio líquido declarado pelo autor, não prejudicando sua saúde financeira ou a subsistência de sua família. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do não recebimento da petição inicial. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PEDRO SANTANA GOMES Endereço: Rua Duque de Caxias, 712, - até 420 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-088 Nome: PAULA XAVIER VEZULA Endereço: Rua Vitória, 300, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-880

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