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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012654-88.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: CLEBION COSTA DE BARCELOS CPF: 033.073.466-01 e outros RÉU: CAPARAO ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A CPF: 48.030.865/0001-27 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de julgamento conjunto da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (autos nº 5012654-88.2024.8.13.0701), ajuizada por CLEBION COSTA DE BARCELOS e DKASA TEM DE TUDO LTDA. em face de CAPARAÓ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A., e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (autos nº 5012655-73.2024.8.13.0701), opostos por DKASA TEM DE TUDO LTDA., ALINE COSTA QUEIROZ BARCELOS e CLEBION COSTA DE BARCELOS em face da mesma embargada, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5006386-18.2024.8.13.0701, conexos e reunidos para julgamento simultâneo (ID 10460324620 e ID 10564206686). Na AÇÃO DE RESCISÃO (autos nº 5012654-88.2024.8.13.0701), narraram os autores que, em 14 de outubro de 2021, firmaram contrato de locação de espaço comercial do empreendimento "Pátio Uberaba" (Intermall), situado na Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 1.745, Bairro Paraíso, Uberaba/MG, envolvendo as unidades Loja 09-B e Loja 09-C, com aluguel mensal de R$ 4.600,00 e prazo de 48 meses (ID 10215774224). Sustentaram que a contratação decorreu de promessas determinantes de infraestrutura completa, divulgação e atração de marcas de renome como lojas-âncora. Aduziram que a ré descumpriu integralmente os compromissos de atratividade e gestão, mantendo o mall interno deserto, desprovido de mobiliário, sem divulgação externa e com falhas estruturais. Informaram que os lojistas se uniram em associação e celebraram Termo de Acordo em 03/04/2023 com a administradora imobiliária (ID 10215776652), prevendo descontos temporários e melhorias operacionais, as quais não teriam sido cumpridas pela ré, culminando na inviabilidade econômica do ponto e na desocupação do imóvel em 06/02/2024 (ID 10215775216). Postularam os autores: (a) declaração de rescisão do contrato por culpa da locadora ré, afastando-se a multa contratual em desfavor dos locatários; (b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 pelas benfeitorias realizadas; (c) lucros cessantes no montante estimado mínimo de R$ 50.000,00; (d) compensação por danos morais em importe não inferior a R$ 50.000,00; (e) aplicação da cláusula penal compensatória de 3 aluguéis em desfavor da locadora (R$ 13.800,00); e (f) condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 10215774224). A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 10215779333 a 10215776361). Inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível, a competência foi declinada para esta 4ª Vara Cível em virtude da anterioridade da execução correlata (ID 10236810376). Custas iniciais devidamente recolhidas pelos autores (ID 10260297203), indeferindo-se a gratuidade judiciária (ID 10284326094). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10324351043). Impugnou a gratuidade e concordou com a conexão; no mérito, sustentou que o contrato já se encontrava rescindido pela desocupação voluntária em 06/02/2024; defendeu a validade das Cláusulas 12ª (renúncia à indenização de benfeitorias) e 20ª (inexistência de obrigação de inauguração de lojas-âncora); arguiu a ilegitimidade quanto às áreas comuns por responsabilidade da administradora e do condomínio; alegou inadimplemento dos aluguéis a partir de dezembro de 2023; sustentou ausência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis; e pugnou pela improcedência total dos pedidos, com condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 10324351043). Juntou documentos (IDs 10324354095 a 10324358736). Impugnação à contestação apresentada pelos autores (ID 10347335386). Na decisão saneadora (ID 10460324620), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a conexão com os autos da execução e dos embargos, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e oral. Posteriormente, foi acolhido pedido de esclarecimentos para deferir a prova pericial de engenharia e avaliação mercadológica (ID 10470074770). O Laudo Pericial Judicial elaborado pelo perito nomeado, foi acostado aos autos (ID 10728319623). A ré manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 10733886210). Os autores manifestaram-se acompanhados de parecer técnico de assistente e documentos do processo conexo da lojista Cristina Aparecida da Silva (IDs 10734090206 a 10734094697). O laudo pericial foi homologado por este Juízo, declarando-se encerrada a instrução probatória (ID 10735249585). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10740103651 pela ré e ID 10740369830 pelos autores). Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO (autos nº 5012655-73.2024.8.13.0701), os embargantes opuseram-se à execução de título extrajudicial promovida pela embargada referente à cobrança de R$ 16.233,46, decorrente de aluguéis e encargos vencidos em 10/12/2023, 10/01/2024 e proporcional de fevereiro de 2024 (ID 10215777915). Invocaram conexão com a ação ordinária; suscitaram a exceção do contrato não cumprido em face do insucesso do empreendimento e do descumprimento dos deveres da locadora; e defenderam a inexigibilidade dos aluguéis cobrados ou, sucessivamente, a compensação com o crédito indenizatório das benfeitorias (ID 10215777915). Custas iniciais recolhidas (ID 10406472330). A decisão de ID 10462144102 indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, pronunciamento mantido em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (IDs 10488801042 e 10562449264). A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 10479159153), arguindo preliminares de litispendência e não cabimento dos embargos; no mérito, defendeu a higidez do crédito locatício, a ausência de responsabilidade pela gestão das áreas comuns, a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, a validade da renúncia a benfeitorias e requereu condenação por litigância de má-fé (ID 10479159153). Na decisão saneadora dos embargos (ID 10564206686), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e admitidas as provas documental, pericial emprestada e oral. Em audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 10591268974), as partes dispensaram os depoimentos pessoais e foi colhida a oitiva da testemunha Andreia Francisca Ramos de Oliveira, determinando-se a reunião formal para julgamento conjunto. Vieram ambos os feitos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e dos embargos, impõe-se o julgamento conjunto do mérito. A relação locatícia travada entre os litigantes rege-se pelas disposições da Lei nº 8.245/1991 e pelos preceitos gerais da teoria dos contratos do Código Civil. Nos termos do art. 22, incisos I e III, da Lei de Locações, constitui obrigação legal imperativa do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem como manter, durante a locação, a sua forma e o seu destino. Tratando-se de locação de espaço comercial inserido em centro de compras planejado (mall comercial), o dever de prestação da locadora não se exaure na entrega física do salão vazio. O objeto material do negócio e a sua causa jurídica subjacente compreendem a inserção do comerciante em um ambiente comercial estruturado, dotado de atratividade mercadológica, infraestrutura de apoio, gestão eficiente de áreas comuns, segurança, limpeza e organização do conjunto de lojistas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO - SHOPPING CENTER - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA CDU E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e foi instruída com documentos capazes de embasar os pedidos de rescisão contratual e indenização, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Conforme já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1295808/RJ, o contrato de shopping center é atípico, sendo caracterizado pela comunhão de interesse entre lojista e empreendedor, de modo que cabe ao lojista a responsabilidade pelo pagamento da locação e da res sperata (coisa esperada) e ao empreendedor a administração do empreendimento com vista a atração de clientes e fluxo de pessoas. Ainda que tenha ocorrido o inadimplemento do contrato de locação pelo lojista, o shopping center não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de manter a infraestrutura, a segurança e de promover a publicidade do estabelecimento para atração do mercado consumerista. Verifica-se, portanto, a incidência da Exceção do Contrato não Cumprido, razão pela qual é imperiosa a rescisão contratual e consequente condenação da Ré a restituição proporcional da CDU e indenização por perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, mas não sendo possível verificar a sua extensão, a apuração do valor deve ser feita mediante liquidação pelo procedimento comum, conforme previsto no art.509, II, do CPC/15, com oportunidade do exercício do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.065964-3/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 07/12/2018) No caso concreto, a prova documental e testemunhal demonstra que a captação dos autores locatários ocorreu sob a promessa de instalação de renomadas marcas âncoras, publicidade ostensiva e implantação de centro comercial plenamente estruturado. Não obstante tais compromissos, o empreendimento permaneceu desprovido de fluxo, sem mobiliário adequado no mall interno e sem as lojas-âncora anunciadas. O Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre a Associação de Lojistas e a empresa administradora MMD Gestão Imobiliária Ltda. em 03/04/2023 (ID 10215776652) comprova o reconhecimento e a confissão expressa das graves deficiências do empreendimento, incluindo pendências de publicidade, falta de móveis, inexistência de lixeiras, bate-rodas e falhas de conservação. A prova testemunhal colhida no feito conexo e admitida nestes autos ratifica que o centro de compras apresentava aspecto de abandono, com lojas fechadas e ausência de atratividade pública (ID 10515327356). Outrossim, o Laudo Pericial Judicial homologado atestou a ausência de lojas-âncora em funcionamento tanto à época da contratação quanto na data da vistoria técnica (resposta ao Quesito 4, ID 10728319623). Diante desse quadro probatório, não pode a ré invocar a Cláusula 20ª do contrato (ID 10324360974) para se eximir de responsabilidade. Em contratos de adesão, são ineficazes as estipulações genéricas de não indenizar que esvaziem a legítima expectativa e os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. In verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS. DESCUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. 1. Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista. 2. A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a potenciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de público, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento pode justificar a rescisão do contrato de locação, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a desistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimento. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.259.210/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.) Destarte, resta plenamente configurado o inadimplemento culposo e exclusivo da locadora ré, impondo-se a declaração de rescisão do contrato de locação, fixando-se como termo final a data da efetiva desocupação e entrega das chaves, ocorrida em 06 de fevereiro de 2024 (ID 10215775216 e ID 10324358736). Prosseguindo, os autores formularam pedido de aplicação de multa contratual correspondente a três aluguéis em desfavor da locadora (R$ 13.800,00), em razão da rescisão por culpa exclusiva da ré. O contrato de locação previu, na Cláusula 8ª, item 8.3, multa penal compensatória de três aluguéis vigentes apenas para a hipótese de infração imputada aos locatários (ID 10324360974). Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da simetria e do equilíbrio das prestações contratuais, a penalidade estipulada em favor exclusivo da locadora deve incidir de forma bilateral quando a rescisão antecipada decorre de culpa exclusiva desta. Desse modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal compensatória equivalente a 3 aluguéis mínimos mensais vigentes à época da contratação, perfazendo o montante histórico de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). Quanto aos danos materiais, os autores postulam indenização no valor de R$ 80.000,00 pelas benfeitorias e investimentos realizados na loja locada. Em contratos de locação urbana, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias possui validade como regra geral (art. 35 da Lei nº 8.245/1991 e Súmula 335 do STJ). Todavia, a eficácia da renúncia pressupõe a execução integral do negócio pelo prazo estipulado, assegurando ao locatário a amortização do capital investido. Rompido prematuramente o pacto por culpa exclusiva da locadora, a perda total das melhorias úteis e necessárias implicaria enriquecimento sem causa da proprietária (art. 884 do Código Civil), que se beneficiaria do imóvel valorizado. No caso concreto, o Laudo Pericial Judicial (ID 10728319623) constatou a existência de obras de adequação funcional do espaço ao uso comercial (contrapiso e piso cerâmico), mas esclareceu a impossibilidade de quantificar de imediato o montante despendido e individualizar a autoria de todas as intervenções remanescentes, em razão da posterior ocupação por terceiro e da ausência de notas fiscais e comprovantes de desembolso juntados aos autos. Reconhecido o dever de indenizar em razão da rescisão culposa provocada pela ré, a comprovação efetiva dos gastos e a apuração do valor devido a título de benfeitorias necessárias e úteis deverão ser realizadas na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos comprobatórios e arbitramento (art. 509 do CPC). No que tange aos danos morais postulados, o pleito não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas gerais possuem entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais, bem como a frustração decorrente do insucesso de atividade empresarial em centro comercial ou shopping center, não configuram dano moral presumido, caracterizando mero dissabor inerente aos riscos da atividade comercial e das relações obrigacionais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 546.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 9/5/2012.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO ATÍPICO - TERMO DE COMPROMISSO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - FUTURA LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TÉRMINO DAS OBRAS - PRAZO INDETERMINADO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS. 1. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na Lei 8245/91. 2. Contudo, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. É abusiva a cláusula que impõe prazo indeterminado para a entrega das lojas situadas em shopping center. 4. Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 5. Não havendo prova suficiente de que o atraso na entrega do empreendimento causou constrangimento ou caracterizou ofensa a qualquer dos direitos de personalidade dos contratantes, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.241916-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) No caso concreto, embora incontroversos o inadimplemento da locadora e a rescisão do contrato, os prejuízos experimentados pelos locatários possuem índole eminentemente patrimonial, os quais já restaram devidamente recompostos pela via indenizatória material. Não restou demonstrada violação grave e excepcional a direito de personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade dos autores, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório por danos imateriais. Do mesmo modo, no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 50.000,00, a pretensão não comporta acolhimento. Nos moldes do artigo 402 do Código Civil, a configuração dos lucros cessantes exige a demonstração objetiva daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso, não se admitindo reparação fundada em expectativa hipotética, dano incerto ou mera frustração de faturamento estimado. No caso dos autos, a prova pericial oficial homologada consignou expressamente a ausência de demonstrações contábeis, livros fiscais ou registros de faturamento da empresa autora, concluindo pela impossibilidade técnica de apurar eventual frustração de lucro líquido real ou de isolar o impacto do empreendimento no resultado operacional da empresa (resposta ao Quesito 8 e item 9.1, "f", ID 10728319623). Não tendo os autores se desincumbido do ônus da prova quanto à perda patrimonial concreta de lucros certos (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência deste pedido é medida de rigor. Prosseguindo, nos autos dos Embargos à Execução conexos (processo nº 5012655-73.2024.8.13.0701), discute-se a exigibilidade do débito locatício executado nos autos principais (nº 5006386-18.2024.8.13.0701), relativo aos aluguéis e encargos vencidos em 10/12/2023, 10/01/2024 e fração proporcional até 06/02/2024, no montante histórico de R$ 16.233,46 (ID 10215777915). Restou incontroverso que os locatários exerceram a posse direta do imóvel comercial até a entrega das chaves em 06/02/2024. A despeito da rescisão por culpa da locadora, o uso e gozo efetivo do espaço vedam a isenção absoluta da contraprestação locatícia pelo período em que perdurou a ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, são devidos os aluguéis e encargos ordinários pactuados referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e aos 6 dias de fevereiro de 2024, abatendo-se os honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos unilateralmente na planilha executiva, cuja fixação cabe exclusivamente ao Juízo no processo judicial. Estabelecido que os locatários embargantes são credores da locadora embargada no valor líquido de R$ 13.800,00 referente à cláusula penal compensatória, além do crédito a ser liquidado pelas benfeitorias, e devedores dos aluguéis e encargos vencidos do período ocupado, opera-se a compensação judicial e legal de dívidas líquidas e vencidas, nos moldes do art. 368 do Código Civil. Por conseguinte, a procedência parcial dos Embargos à Execução é medida de rigor, declarando-se a extinção da execução em apenso (autos n.º 5006386-18.2024.8.13.0701) em virtude da extinção total da dívida executada pela compensação judicial (artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil). Por fim, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela ré em face das autoras/embargantes. As partes exerceram regularmente o direito constitucional de ação e defesa, não se vislumbrando conduta dolosa, alteração intencional da verdade ou dolo processual tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Quanto à Ação de Rescisão (Processo nº 5012654-88.2024.8.13.0701): Com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBION COSTA DE BARCELOS e DKASA TEM DE TUDO LTDA. em face de CAPARAÓ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A., para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Locação de Espaço Comercial (unidades 09-B e 09-C do Intermall) por culpa exclusiva da locadora ré, fixando-se como termo final da relação contratual a data de 06 de fevereiro de 2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa penal compensatória de três aluguéis no valor histórico de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da rescisão (06/02/2024), com incidência de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) CONDENAR a ré a indenizar os autores pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel locado (contrapiso, piso cerâmico), cujo montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais desde a citação; d) RECONHECER a compensação legal (art. 368 do Código Civil) entre o crédito da multa penal deferido em favor dos autores e o débito locatício relativo aos aluguéis e encargos devidos de dezembro de 2023 a 06 de fevereiro de 2024, apurando-se eventual saldo na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono dos autores, e 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14). B) Quanto aos Embargos à Execução (Processo nº 5012655-73.2024.8.13.0701): Com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DKASA TEM DE TUDO LTDA., ALINE COSTA QUEIROZ BARCELOS e CLEBION COSTA DE BARCELOS em face de CAPARAÓ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A., para: a) DECLARAR EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 5006386-18.2024.8.13.0701, em virtude da compensação integral do débito executado com os créditos reconhecidos em favor dos embargantes na ação ordinária conexa; b) Condenar a embargada ao pagamento integral das custas processuais dos embargos à execução e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução de nº 5006386-18.2024.8.13.0701. Considerando que a mencionada execução foi extinta em virtude da procedência dos presentes embargos, lance-se movimentação de sentença quando a cópia for trasladada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 08 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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