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5012653-13.2025.8.08.0021

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012653-13.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA REIS REU: GT MOTORS LTDA, GILBERTO TEIXEIRA, EVANI BINDEWALD RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SILVA DE ARAUJO - SP478563, MARIA EDUARDA SILVA CARLOS - BA83859, PEDRO COSTA MAGALHAES - BA88198 DECISÃO (este ato serve como mandado/carta/ofício) A empresa corré GT MOTORS LTDA foi citada, inicialmente, através do aviso postal visível no id.90021742, subscrito pela pessoa identificada como Renata Rodrigues, na data de 28/01/2026, bem como é possível concluir que referida carta de citação foi enviada efetivamente para o mesmo endereço constante do contrato social da pessoa jurídica demandada (id.92079234), ou seja, Avenida Jaime Reis, nº 30, Conjunto 12, Bairro São Francisco, Cond. Garibaldi, Centro Comercial, CEP 80.510-010 e muito embora, posteriormente, tenha retornado com a informação de que a empresa teria mudado de endereço (id.91055216), a presunção de validade da citação anteriormente operada no endereço oficial constante do contrato social registrado garante, segundo o posicionamento reiterado dos e. Tribunais, o acerto do entendimento de que o ato citatório foi aperfeiçoado sem ressalvas pelo recebedor, eis que entregue no endereço oficial da empresa destinatária, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a citação de pessoa jurídica, a teor do § 2º do Art. 248 do CPC, presume-se válida quando realizada no endereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, não se exigindo identificação do representante legal no Aviso de Recebimento (AR). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO . RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: A controvérsia recursal gira em torno da alegação de nulidade da citação realizada em ação ordinária, sob o argumento de que foi enviada a endereço antigo da empresa ré e recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da citação realizada em endereço constante nos autos à época da propositura da ação, bem como a regularidade do recebimento da correspondência por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação foi realizada em 16/02/2023, em endereço que, à época, ainda constava como sede da empresa, conforme verificado em contrato social cuja alteração posterior foi certificada apenas em 07/02/2024. A alegação de que o recebedor da correspondência não era funcionário da empresa não foi acompanhada de qualquer prova nesse sentido. A posterior devolução de correspondência no cumprimento de sentença, com a anotação “mudou-se”, reforça que a empresa ainda se encontrava no endereço citado no momento da citação inicial. A jurisprudência e o art. 248, § 2º, do CPC, conferem validade à citação recebida por pessoa que, presumivelmente, integra ou representa a pessoa jurídica, na ausência de prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a validade da citação. Dispositivos relevantes citados: art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil . (Agravo de Instrumento, Nº 50297611020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-06-2025).(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50297611020258217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 20/06/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2025). Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual. Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação por AR. Citação postal válida. Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante nos autos. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Teoria da aparência. Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A recusa imotivada de recebimento do AR no endereço da empresa, deve ser considerado cumprido o ato processual, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21441007720248260000 Votuporanga, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Assim, acolho o pleito autoral constante do id.92079232 e para tanto, reputo válida a citação da empresa codemandada GT MOTORS LTDA, efetivada no id. 90021742. No que diz respeito à citação do sócio e corréu EVANI BINDEWALD RODRIGUES, apura-se do compulsar detido dos autos, que a primeira tentativa de citação de id.91839104 foi inexitosa, considerando o registro do agente dos correios de que a pessoa em três tentativas de entrega da correspondência, estava ‘ausente’, o que ensejou a manifestação do autor constante do id.93381883, com a indicação do endereço residencial do citando à Rua Cascavel, 3161, apartamento 23, Condomínio Nova Europa, Bairro Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81750090, cujo resultado constante do aviso de recebimento de id.95856535, igualmente, autoriza a presunção de cumprimento da diligência citatória, na medida em que se trata de condomínio edilício com subscrição do aviso de recebimento por eventual porteiro e/ou preposto do condomínio e sem qualquer ressalva, o que evidencia o aperfeiçoamento do ato citatório. Recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como válida a citação de pessoa física residente em condomínio edilício, como é o caso, ainda que o aviso de recebimento (AR) tenha sido subscrito por funcionário da portaria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA . CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 . O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento, fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso concreto. 3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002958022 SP 2025/0208805-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026). Ante o exposto, acolho o pedido do autor, veiculado nos petitórios de id.97400440 e 97400451 e com fundamento no § 4º do Art. 248 do CPC, reconheço como válida a citação do corréu EVANI BINDEWALD RODRIGUES, operada no id. 95856535 e por consequência, defiro o pedido de recolhimento da carta precatória expedida para citação do aludido requerido, como postulado pelo requerente no id.99986552. No que diz respeito à citação do também réu GILBERTO TEIXEIRA, outra será a conclusão deste juízo, eis que o aviso de recebimento (AR) a ele endereçado a título de citação, visível no id.93659526, retornou com justificativa de que referida parte ‘não foi procurada’ e o requerente, no arrazoado de id.95528665, indicou o endereço residencial para fins de citação, como sendo: Rua Silvio Burigo, 862, apartamento 1, Tubarão, Santa Catarina, CEP 88.702-500 e embora tenha contado com a expedição da carta citatória pela serventia, conforme comprovado no id.95737965, não há nos autos registro de retorno e juntada do correspondente aviso de recebimento (AR). DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a validade das citações dos corréus GT MOTORS LTDA e EVANI BINDEWALD RODRIGUES e para tanto, determino a serventia que solicite, imediatamente, via malote digital endereçado ao douto Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória independentemente do cumprimento, utilizando-se deste ato como expediente. Determino, ainda, que a serventia certifique se os corréus acima nominados e já citados ofertaram defesa no prazo legal e também, se há notícias da efetivação da citação do codemandado GILBERTO TEIXEIRA, consoante a carta postal expedida no id. id.95737965, acostando o respectivo aviso de recebimento (AR). Em caso de extravio ou não localização, reprise a diligência citatória imediatamente. INTIME-SE O AUTOR QUANTO A PRESENTE DECISÃO. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 6 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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