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5012652-74.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5012652-74.2026.8.21.0039/RS AUTOR: CLAUDIA MARIA DA ROCHA CRUZ ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, embora intimada para adequar a inicial ao rito da tutela cautelar antecedente ou da produção antecipada de provas, reiterou o ajuizamento da demanda como “ação de exibição de documentos”. Contudo, a ação de exibição de documentos não subsiste como ação autônoma no Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível a pretensão de exibição documental no âmbito da produção antecipada de provas ou incidentalmente em ação principal. No caso, a própria parte autora refere necessitar dos documentos para análise contratual e eventual ajuizamento de futura ação revisional, hipótese que melhor se amolda ao procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a inicial ao rito da produção antecipada de provas ou da tutela cautelar antecedente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimação eletrônica agendada.

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