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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012651-73.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065323-81.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ORTHOS SAUDE - SOLUCOES MEDICAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO OTHOS SAÚDE SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança n.º 5065323-81.2026.4.02.5101, impetrado para compelir o GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. a “reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa e determinar a imediata emissão da Ordem de Início dos Serviços do Contrato nº 235/26”. Este Relator infeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Houve prolação de sentença no juízo de origem. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Com a superveniência da sentença, prolatada em 04/09/2026, que julgou improcedente o pedido formulado pelo impetrante/agravante e denegou a segurança, resta prejudicada a análise de mérito do requerimento realizado em sede de tutela provisória de urgência — o qual constitui o objeto do presente agravo de instrumento —, de modo que se verifica a superveniente perda do objeto recursal, uma vez que a prolação da sentença de mérito resolve a controvérsia principal, resultando na prejudicialidade do recurso interposto. Assim, DECLARO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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