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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5012651-07.2025.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
APELANTE: ICELSON SNICHELOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197)
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619)
APELANTE: IVANI SALETE SNICHELOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CICLONE EXTRATROPICAL. JUNHO E JULHO DE 2020. ZONA RURAL. MUNICÍPIO DE ITATIBA DO SUL. UC3085447812. DECRETO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FORÇA MAIOR. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 15 dias, em unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Itatiba do Sul, durante o ciclone extratropical de junho e julho de 2020. A ré pugna pela improcedência total da ação, arguindo ilegitimidade ativa de um dos autores e excludente de força maior. Os autores pedem a majoração do valor da indenização e a correção dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor não titular da unidade consumidora; (ii) verificar se o ciclone extratropical de junho e julho de 2020 configura força maior apta a afastar integralmente a responsabilidade da concessionária; (iii) analisar se a demora de aproximadamente 15 dias no restabelecimento do serviço, mesmo em contexto de calamidade, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iv) definir o valor da indenização e os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. O art. 17 do CDC estende a tutela consumerista a todas as vítimas do evento danoso, equiparando ao consumidor os terceiros atingidos pelo defeito do serviço. O autor não titular da unidade consumidora reside no endereço afetado e é destinatário final fático do serviço, o que lhe confere plena legitimidade ativa.
4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos dos arts. 37, § 6º, da CF/1988, 6º da Lei nº 8.987/95 e 14 e 15 do CDC, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.
5. O ciclone extratropical de junho e julho de 2020 configura evento de força maior de grandíssima magnitude, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 2.035/2020, que declarou situação de emergência no Município de Itatiba do Sul. Esse contexto afasta a responsabilidade da concessionária pela interrupção inicial do serviço, mas não pela demora excessiva no restabelecimento.
6. Em situações de emergência ou calamidade pública, o prazo razoável para restabelecimento do serviço em zona rural é de até oito dias, conforme entendimento firmado pela Câmara à luz do IRDR nº 32 do TJRS. Ultrapassado esse limite sem comprovação de impossibilidade real e absoluta de religação, configura-se falha na prestação do serviço pela demora excessiva, e não pela interrupção em si.
7. A privação de serviço essencial por aproximadamente 15 dias ininterruptos caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00, pois, embora a falha seja inegável, a fixação do quantum deve ponderar a excepcionalidade do contexto operacional enfrentado pela concessionária.
8. Os consectários legais seguem a Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389 do CC/2002, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ICELSON SNICHELOTO, IVANI SALETE SNICHELOTO e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim (evento 74, SENT1), que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida pelos primeiros em face da segunda, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:
(a) CONCEDER o crédito proporcional na fatura da unidade consumidora dos requerentes pelos dias em que o serviço não foi prestado; e
(b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a unidade consumidora (distribuído entre os autores), que deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação inicial, calculados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários deadvogado ao patrono da parte autora, que vão fixados em 15% do valor atualizado dacondenação (art. 85, §2º, do CPC).
(...)
Em suas razões (evento 81, APELAÇÃO1), a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Ivani Snicheloto, por não ser a titular da unidade consumidora. No mérito, sustenta a ausência de prova do abalo moral, alegando que a jurisprudência, inclusive do STJ, não presume o dano em casos de interrupção de energia. Atribui a interrupção do serviço a caso fortuito e força maior, decorrente de um "ciclone bomba" que atingiu o estado em junho e julho de 2020, o qual teria sido um evento de magnitude extraordinária e imprevisível, com ventos de mais de 100 km/h, conforme laudo meteorológico e ampla divulgação na mídia. Afirma que o prazo de restabelecimento deve ser analisado sob a ótica da regulação da ANEEL para situações de emergência (Módulo 8 do PRODIST), e não pelos prazos de religação normal. Defende a presunção de legitimidade de seus atos administrativos e aponta os investimentos realizados na rede elétrica como prova de sua diligência. Por fim, insurge-se contra a condenação ao crédito em fatura, argumentando que o art. 152 da Resolução 414/2010 da ANEEL não se aplica ao caso. Pede o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, os autores apelam (evento 88, APELAÇÃO1) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais. Alegam que o montante de R$ 5.000,00, a ser dividido entre eles, é irrisório e não cumpre o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente considerando a gravidade dos fatos. Narram que a interrupção do serviço durou 15 dias, afetando diretamente suas atividades de subsistência como pequenos produtores rurais e causando perdas de alimentos e transtornos cotidianos. Sustentam que a falha no serviço é recorrente, devido à precariedade e falta de manutenção da rede elétrica na localidade. Argumentam que a correção monetária deve ser pelo IGP-M e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Postulam, ao final, a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para, no mínimo, R$ 20.000,00 para cada autor, e para ajustar os consectários legais e os honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões do apelo da parte ré (evento 93, CONTRAZAP1) os autores rebatem a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a coautora, como usuária de fato do serviço e integrante do núcleo familiar, possui legitimidade para a causa. No mérito, defendem que a interrupção do serviço por 15 dias ultrapassa qualquer prazo razoável e configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Impugnam a alegação de caso fortuito, sustentando que a precariedade da rede, e não o evento climático, foi a causa da longa interrupção. Requerem a condenação da ré por litigância de má-fé. Pedem, assim, o desprovimento do recurso da ré.
Nas contrarrazões ao recurso dos autores (evento 94, CONTRAZAP1) a ré reitera os argumentos de seu próprio apelo, defendendo a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a manutenção do valor fixado na sentença, por considerá-lo adequado. Pugna pela aplicação da taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ. Pede o desprovimento do apelo dos autores.
É o sucinto relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente os recursos, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado junto a este Tribunal (IRDR nº 32) e Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida pela parte ré no que tange à ilegitimidade ativa da coautora Ivani Salete Snicheloto, sob a alegação de que esta não figura como titular cadastral da unidade consumidora.
Contudo, a definição de consumidor não está restrita àquele que formalmente contrata a prestação do serviço com a concessionária de energia elétrica.
A legislação consumerista ampliou o âmbito de proteção ao instituir a figura do consumidor por equiparação no art. 17 do CDC, estendendo a tutela legal a todas as vítimas do evento danoso originado pelo defeito do serviço.
No caso concreto, a essencialidade do serviço de eletricidade se projeta diretamente sobre o local de moradia das pessoas, afetando de igual modo todos aqueles que residem e dependem da infraestrutura elétrica para as suas necessidades cotidianas básicas.
Restou satisfatoriamente demonstrado que os referidos autores coabitam no endereço da unidade consumidora afetada, conforme documentação acostada aos autos (evento 1, RG3).
Dessa forma, na condição de destinatários finais fáticos do serviço e de atingidos diretamente pela prolongada pela ausência de energia elétrica, os autores possuem plena legitimidade ativa para postular a reparação correspondente.
Passo a análise do mérito
Cuida-se de ação indenizatória em que os autores reclamam de reparação por danos morais em razão de interrupção do serviço de energia elétrica alegadamente ocorrida no período de 29 de junho de 2020 a 13 de julho de 2020, na unidade consumidora em que residem (UC nº 3085447812), localizada na zona rural de Itatiba do Sul.
Em situações como esta, responde a ré de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes no art. 37, § 6º, da CF/88, art. 6º, da Lei nº 8.987/95, e arts. 14 e 22 do CDC. Para se eximir da responsabilização, portanto, é preciso estar demonstrado que o serviço não foi defeituoso ou que é aplicável alguma outra causa excludente da responsabilidade.
Por sua vez, à parte autora/consumidora, compete produzir prova da verossimilhança das suas alegações, também conhecida como prova indiciária ou de primeira aparência (cf. Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2009, p. 245).
Acerca da caracterização de eventos climáticos como uma das hipóteses de excludente de responsabilidade – sendo essa uma das teses de defesa no caso em exame –, considero relevante tecer os esclarecimentos que seguem.
Esta Câmara firmou entendimento no sentido de que eventos climáticos de grandíssima magnitude, percebidos como "fatos notórios" nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, autorizam o reconhecimento da excludente de ilicitude, independentemente de ser declarado oficialmente o "estado de emergência". E até recentemente, o Colegiado considerava como razoáveis os prazos de até 5 (cinco) dias, em imóveis localizados na zona rural, e de até 3 (três) dias, em imóveis localizados na zona urbana, para restabelecimento dos serviços de energia elétrica quando em situações climáticas desfavoráveis, ainda que não caracterizadoras de força maior.
Contudo, a partir do julgamento do IRDR nº 32 (ocorrido em 30 de junho de 2025), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou entendimento quanto ao prazo razoável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em casos de interrupção decorrente de eventos climáticos. A tese jurídica firmada estabelece que, nos casos em que não se reconhece a ocorrência de força maior, o prazo a ser observado pelas concessionárias é aquele previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL). Esses prazos são de 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para áreas rurais, tratando-se de religação normal do serviço.
O Tribunal também reconheceu, entretanto, que eventos climáticos de grande magnitude – que realmente configurem situações excepcionais – podem romper o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, caso se prove a existência de força maior ou caso fortuito. Nessas hipóteses, a concessionária pode ser exonerada da responsabilidade, desde que demonstrada de forma robusta a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada no IRDR promove a segurança jurídica ao unificar o entendimento quanto ao prazo de restabelecimento do serviço, afastando a aplicação do art. 31 da Resolução nº 414/2010 – que trata de nova ligação e não de religação após interrupções – e determinando a adoção dos prazos do art. 176 mesmo nos casos de intempéries climáticas, salvo comprovadas excludentes de responsabilidade. Essa uniformização visa proteger os consumidores e garantir a eficiência e continuidade dos serviços essenciais.
Levando esse novo cenário em consideração (julgamento do IRDR, ainda que não transitado em julgado, pois pendente a apreciação de embargos declaratórios), em reunião administrativa a Câmara firmou o seguinte entendimento, que passa-se a adotar:
(i) nos casos de eventos climáticos de grande magnitude que tenha sido reconhecida a situação de emergência/calamidade pública por Decreto do Poder Executivo, resta caracterizada a excludente de ilicitude;
(ii) nos casos de eventos climáticos de grandíssima magnitude, verdadeiramente excepcionais (fato notório reconhecido como tal), independentemente de não haver Decreto do Poder Executivo reconhecendo a situação de emergência/calamidade pública, desde que comprovado que a localidade foi severamente atingida, também resta caracterizada a excludente de ilicitude; e
(iii) nos casos de eventos climáticos desfavoráveis, ainda que intensos/severos, porém sem grande magnitude, resta afastada a excludente de ilicitude.
Nas situações previstas nas alíneas "i" e "ii", o serviço deve ser restabelecido em, no máximo, quatro vezes os prazos fixados no IRDR nº 32, ou seja, até quatro dias na zona urbana e até oito dias na zona rural. Ultrapassado esse lapso (cinco ou mais dias na zona urbana e nove ou mais dias na zona rural), via de regra, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços – não pela interrupção, mas pela demora excessiva –, e o consequente dever de a ré indenizar o consumidor pelos danos sofridos, salvo se a concessionária demonstrar, com prova robusta, a impossibilidade real e absoluta de restabelecimento da energia no prazo assinalado. Já nos casos da alínea "iii", o prazo a ser observado é o do art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), ou seja, 24 horas para imóveis localizados em zonas urbanas, e 48 horas para imóveis localizados em zonas rurais.
O caso em exame se enquadra nas alíneas "i" e "ii", com algumas peculiaridades, pois o evento climático ocorrido na ocasião tenha sido de grande magnitude, atingindo boa parte do Estado do Rio Grande do Sul. O Município de Itatiba do Sul decretou situação de emergência por meio do Decreto nº 2.241/2020, de 06/07/2020, em razão do vendaval ocorrido em 30/06/2020, situação posteriormente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil mediante a Portaria nº 2.035, de 27/07/2020 (evento 14, OUT3).
Não obstante, é fato incontroverso e notório que se tratou de evento de grandíssima magnitude. Apenas para exemplificar, os relatórios de eventos climáticos acostados aos autos (evento 14, OUT6) revelam um ciclone extratropical de intensa queda de pressão atmosférica que se aprofundou e deu origem uma frente fria no estado com rajadas de vento superiores a 70 km/h e com 54.278 raios e 123.147 descargas atmosféricas. Ao norte do estado foram registrados ventos que ultrapassaram os 100 km/h, com valor de 100,4 km/h no município de Erechim, cidade situada a aproximadamente 43 km de Itatiba do Sul, onde residem os demandantes.
Assim, mesmo que o Município de Itatiba do Sul não tenha sido o mais atingido na ocasião, certamente sofreu com a severidade do evento climático, devendo ser sopesado o fato de que os funcionários da ré tiveram que trabalhar em horário extra e de forma ininterrupta, não podendo, a toda evidência, atender todos os municípios simultaneamente com sua capacidade máxima, o que justifica o reconhecimento da excludente de ilicitude nos primeiros dias.
No caso dos autos, porém, diferentemente de outros julgados da mesma região, a ré não logrou demonstrar que a energia elétrica tenha sido restabelecida em tempo inferior aos 9 (nove) dias considerados como "limite do razoável" por esta Câmara, devendo tomar-se como verdadeiros os 15 (quinze) dias alegados na inicial.
E em tais situações, não há como sustentar a ausência de responsabilidade da ré. Ainda que a excludente de força maior tenha sido reconhecida nos dias iniciais, o fato é que a interrupção se deu de forma contínua por tempo demasiado. E a prolongada interrupção do serviço por 15 dias, mesmo diante do cenário de calamidade, sugere que as medidas preventivas e corretivas adotadas não foram suficientes para assegurar a continuidade do serviço em um patamar minimamente aceitável, denotando uma falha na sua capacidade de resposta e no cumprimento do dever de zelar pela infraestrutura e pela rápida recomposição do fornecimento, ainda que em situações adversas.
Por isso, entendo que a ocorrência de força maior, no caso concreto, não possui o condão de afastar por completo a responsabilidade civil da ré. Repito: foram 15 (quinze) dias ininterruptos sem o fornecimento de energia elétrica, fato incontroverso nos autos, e sem a comprovação, por parte da ré, de que os eventos climáticos havidos nesse período tenham sido de tal intensidade a ponto de justificar tanto tempo para o restabelecimento do serviço na unidade consumidora do autor.
Ou seja, em última análise, o defeito reconhecido não decorre da interrupção em si, mas da demora no religamento.
Em casos como esse, de demora no restabelecimento do serviço sem demonstração concreta de justificativa para tanto, este Colegiado tem entendido pela responsabilização da concessionária de energia elétrica, conforme precedentes que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. JANEIRO DE 2024. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE 12 DIAS CONSECUTIVOS. TEMPORAL DE GRANDE MAGNITUDE A JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO, MAS NÃO TAMANHA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré (concessionária de energia elétrica) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor na ação de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade rural do autor por cerca de 12 dias consecutivos, de 14/01/2024 a 26/01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de excludente de responsabilidade por força maior em razão de temporal de grandes proporções; (ii) a configuração de dano moral pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica; (iii) a possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais; e (iv) a correção do critério adotado na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do autor - percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 14 do CDC. 4. Embora a ocorrência de evento climático de grande magnitude possa justificar a interrupção inicial do serviço, mostra-se demasiadamente excessiva a demora de 12 (doze) dias para o restabelecimento de um serviço essencial, o que caracteriza a falha na prestação do serviço não pela interrupção em si, mas pelo descaso e ineficiência na solução do problema. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 12 dias consecutivos configura situação passível de reparação moral, pois sua repercussão extrapola meros aborrecimentos/transtornos cotidianos. . 6. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, de um lado, a gravidade da privação sofrida pelo consumidor e, de outro, a magnitude do evento climático que afetou toda a região, o que justifica a fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor inferior ao patamar usualmente fixado por esta Câmara em casos de interrupção de energia elétrica. 7. Cuidando-se de sentença condenatória, em valor não irrisório, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais é em percentual sobre o valor da condenação, a teor do §2° do art. 85 do CPC (Tema 1.076 do STJ). IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50069470820248210026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-09-2025)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DO NORTE. SUSPENSÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS DA MORA. ALTERAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCORRIDA ENTRE 12 E 21 DE JULHO DE 2023, NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO NORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE A SUSPENSÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS TEMPORAL DE GRANDE MAGNITUDE CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DEMASIADO, SITUAÇÃO DE PER SI SUFICIENTE A CAUSAR DANO MORAL. A OCORRÊNCIA DE TEMPORAIS DE PROPORÇÕES PODE, MOMENTANEAMENTE, GERAR IMPREVISTOS QUE DETERMINE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURADA A FORÇA MAIOR. TODAVIA, SUPERADO EM MUITO O TEMPO ORDINARIAMENTE PREVISTO PELA AGÊNCIA REGULADORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA NATUREZA, PASSANDO A FALTA A SER IDENTIFICADA COMO FALHA DO SERVIÇO, SUSCETÍVEL DE GERAR DANO PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00, MOSTRA-SE ADEQUADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, ATÉ 30/08/2024. A PARTIR DESTA DATA, OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR CONFORME A TAXA LEGAL, CORRESPONDENTE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389, CONFORME METODOLOGIA DE CÁLCULO E FORMA DE APLICAÇÃO DEFINIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (ART. 406, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL). 7. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADO O VERBETE DA SÚMULA N. 362 DO STJ E O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.905/2024), O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA, A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, DA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010681120248210126, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-12-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MORRO REDONDO - RS . INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÊS DE JULHO/2023 (12/07/2023 A 21/07/2023). UC 72411945 . 1. TRATANDO-SE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, A TEOR DA PREVISÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOMENTE SE EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, OU DE TERCEIRO, BEM COMO, CASO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 3. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, UMA VEZ QUE, NOS PERÍODOS DESTACADOS PELA PARTE AUTORA NA SUA PEÇA INICIAL, COMPREENDIDOS ENTRE 12/07/2023 A 21/07/2023, TOTALIZANDO 9 DIAS, MOSTRA-SE INCONTROVERSA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DE QUE, NA REGIÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, OS FORTES TEMPORAIS QUE ATINGIRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POSSAM SER RECONHECIDOS COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ NO CASO CONCRETO, AINDA MAIS PELO TEMPO EM QUE A AUTORA FICOU SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. 4. O CASO DOS AUTOS RETRATA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL PURO, CUJA PROVA CINGE-SE À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO, QUAL SEJA, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, SERVIÇO ESSENCIAL, POR PERÍODOS EXCESSIVOS E QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 4.000,00, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. A QUANTIA FIXADA AO MESMO TEMPO EM QUE PUNE O OFENSOR, COMPENSA A PARTE OFENDIDA SEM LHE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 6. TAXA SELIC. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A VERBA SERÁ ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026611-71.2023.8.21.0022, 9ª Câmara Cível, Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2024)
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMARCA DE ARVOREZINHA. INTERIOR DO MUNICÍPIO DE PUTINGA. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEZEMBRO DE 2018 A JANEIRO DE 2019. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM DESACORDO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC E NO ART. 37, § 6º, DA CF. UMA VEZ COMPROVADO O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE, RESULTA O DEVER DE INDENIZAR, EXCETO SE DEMONSTRADA ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO O CASO FORTUITO, A FORÇA MAIOR OU, AINDA, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, INTERPRETAÇÃO ESTA QUE SE EXTRAI DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. 2. COMPROVADAS AS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO, DE DEZEMBRO DE 2018 ATÉ JANEIRO DE 2019, NA UNIDADE CONSUMIDORA TITULARIZADA PELO AUTOR (MEDIDOR N. 8061416 E CÓDIGO DE CLIENTE N. 3085666531). 3. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADO NAS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES EM CURTO LAPSO TEMPORAL, BEM COMO NA EXCESSIVA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM DESACORDO AOS PRAZOS FIXADOS PELA ANEEL. A UNIDADE CONSUMIDORA, LOCALIZADA EM ÁREA RURAL, PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO ORDINARIAMENTE FIXADO PELA AGÊNCIA REGULADORA (NO CASO, DE 48 HORAS). 4. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 5. NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DO VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA QUE A COMPENSAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, SENDO O SUFICIENTE PARA REPARÁ-LO, CONFORME A SUA EXTENSÃO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. CIFRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. 6. OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC). JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 7. "A CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ENTENDEU QUE POR FORÇA DO ART. 406 DO CC/02, A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DEVE SER EFETUADA PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, A QUAL DEVE SER UTILIZADA SEM A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA POR JÁ CONTEMPLAR ESSA RUBRICA EM SUA FORMAÇÃO" (AGINT NO RESP 1794823/RN, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 28/5/2020). 8. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PORTANTO, EM VEZ DE SE APLICAREM OS DOIS ENCARGOS, PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC. 9. CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007780720198210082, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-08-2023)
Assim, não vejo como deixar de reconhecer que, na casuística, o serviço prestado foi deficiente por deixar, sem justificativa concreta e objetiva devidamente demonstrada, os autores sem energia elétrica no período referido na inicial – cerca de 15 (quinze) dias. E se trata de serviço verdadeiramente essencial em nossos dias.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada no restabelecimento da energia, mesmo em situações extremas como a ocorrida naquele período, subsiste o dever de indenizar, motivo pelo qual o pedido principal da apelação da ré, de improcedência total da ação, deve ser rechaçado.
Sobre os danos morais, no caso, são presumidos. A interrupção de um serviço essencial como a energia elétrica, por um período tão longo quanto o vivenciado pelos autores, inegavelmente gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade, o bem-estar e as atividades básicas do indivíduo. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do abalo sofrido.
Ninguém olvida os problemas sofridos por quem se vê privado de energia elétrica por tantos dias num período ininterrupto, em situação que afeta o seu bem-estar. A dimensão do desconforto sentido pelos autores certamente ultrapassa os meros dissabores do dia-a-dia, ensejando, assim, a indenização pleiteada.
Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este Tribunal não fogem à regra. A indenização deve, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.
Nesse ponto, a ponderação das circunstâncias fáticas é crucial. Se, por um lado, a responsabilidade da ré não pode ser afastada, por outro, a quantificação do dano não pode ignorar a excepcionalidade do contexto em que a falha ocorreu. As robustas provas apresentadas pela concessionária demonstram que o evento climático de final de junho a começo de julho de 2020 não foi uma simples intempérie, mas um desastre de grandes proporções, que impôs à ré um desafio operacional extraordinário e de complexidade ímpar.
O caráter punitivo-pedagógico da indenização deve ser aplicado com temperança quando a conduta da empresa, embora falha, se dá em um cenário de comprovada dificuldade extrema e generalizada. A demora no restabelecimento, embora configure ilícito, não pode ser avaliada com o mesmo rigor de uma falha ocorrida em condições de normalidade operacional.
Em casos análogos julgados por esta Câmara, com privação de energia elétrica por período de tempo como o verificado nos autos (15 dias ininterruptos), a indenização vem sendo fixada em R$ 5.000,00 por unidade consumidora. Exemplificativamente: Apelação Cível nº 50011915120208210125, Rel. Eduardo Kraemer, j. 27-02-2024; Apelação Cível nº 50005208120188210130, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 20-11-2021.
Ocorre que esse evento climático em especial, ocorrido de junho a julho de 2020, foi de fato extremamente impactante, especialmente na região em que situada a unidade consumidora dos autores (evento 1, RG3 fl. 06): documentos acostados com a contestação revelam que a área de concessão foi afetada pelo evento, incluindo o município de Itatiba do Sul (evento 14, OUT6 fl. 09-13).
Nessa perspectiva, não há como desconsiderar o robusto acervo probatório que atesta a magnitude do evento e as dificuldades enfrentadas pela ré, devendo essa circunstância refletir na fixação de uma indenização justa e proporcional diante do caso concreto.
Assim, considerando a necessidade de equilibrar a justa reparação ao consumidor com a ponderação das circunstâncias que mitigam a reprovabilidade da conduta da fornecedora, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante afigura-se mais adequado e proporcional, pois reconhece o abalo sofrido pelos autores em razão da longa privação de serviço essencial, mas, ao mesmo tempo, leva em conta o cenário de calamidade pública que impactou severamente a capacidade de atuação da concessionária.
Tratando-se de responsabilidade civil por danos morais contratuais, os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e Tema 1.368 do STJ).
Não prospera, portanto, a pretensão dos autores de incidência dos juros desde o evento danoso, pois a relação jurídica discutida é contratual, nem a adoção do IGP-M como índice de atualização.
Quanto à condenação à concessão de crédito proporcional na fatura da unidade consumidora, deve ser mantido.
Conforme determinado na origem, a sentença se encontra em consonância à determinação da Resolução nº 414/10 da ANEEL, conforme art. 152, §§ 1º e 2º c/c artigo 174, in verbis (grifo meu):
Art. 152. Nos casos de suspensão indevida do fornecimento, conforme disposto no art. 174, a distribuidora deve calcular e efetuar crédito ao consumidor em sua fatura de energia elétrica em até dois meses após o mês de apuração, conforme a seguinte equação:
(...)
§ 1º Descumprido o prazo regulamentar para a religação da unidade consumidora, o valor a ser creditado ao consumidor deve ser o maior valor entre o crédito calculado para a suspensão indevida e o crédito calculado pela violação do prazo de religação.
§ 2º O valor total a ser creditado ao consumidor deve ser limitado a 10 (dez) vezes o valor do encargo de uso do sistema de distribuição.
Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Nesses termos, considerando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não observou o prazo máximo de 48 horas para o restabelecimento do serviço de energia elétrica previsto no art. 176, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, vai desprovida a apelação da concessionária ré nesta parte e, mantida a sentença no ponto.
A conclusão não conflita com o critério excepcional anteriormente adotado para a responsabilidade civil. O prazo ampliado de até oito dias, utilizado por esta Câmara diante de eventos climáticos de excepcional magnitude, constitui parâmetro judicial para aferir quando a demora no restabelecimento, apesar da força maior inicial, passa a caracterizar falha indenizável. Não altera, entretanto, os prazos regulamentares nem, por si só, afasta eventual consequência administrativa ou creditícia prevista na regulamentação da ANEEL.
Inclusive, neste sentido (grifos meus):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMARCA DE SANTO CRISTO (localidade de Lajeado Cafundó, interior do Município de Porto Vera Cruz). INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS DE DEZEMBRO/2013. TEMPORAL QUE ATINGIU A REGIÃO NOROESTE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM DESACORDO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. INTERRUPÇÃO QUE ULTRAPASSOU O CRITÉRIO OBJETIVO DEFINIDO PELA CÂMARA PARA DISPENSAR A PROVA DO DANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Responde a empresa concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica por danos provocados em razão de suspensão indevida no fornecimento do serviço, nos termos do disposto nos artigos 14 e 22, do CDC, e no artigo 37, § 6º, da CF/88. Interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica incontroversa, decorrente de temporal que assolou a região na qual localizada a unidade consumidora junto ao Município de Porto Vera Cruz no mês de dezembro de 2013. Incontroverso o defeito na prestação do serviço, porquanto a unidade consumidora, localizada em área rural, permaneceu sem energia elétrica por tempo superior ao prazo ordinariamente fixado pela agência reguladora (no caso, de 48 horas). Danos morais configurados, em consonância com a jurisprudência desta Câmara. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. No que tange ao arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido, suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. Valor fixado em R$ 3.000,00, em favor da parte autora que integra a unidade consumidora, em consonância com os parâmetros utilizados por este Colegiado em casos análogos. CONCESSÃO DE CRÉDITO NA FATURA DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. Escorreito o desconto postulado pela autora na fatura de energia, tendo em vista que a suspensão foi efetuada sem observar o prazo de 48 horas máximo para restabelecimento do serviço. Exegese do artigo 152 da Resolução 414/10 da ANEEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083226373, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020)
Tampouco comporta acolhimento o pedido dos autores de majoração da verba honorária. O percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação situa-se dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC e se mostra adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido, ao tempo de tramitação e à complexidade da controvérsia, não havendo circunstância concreta que justifique sua elevação para 20%.
Por fim, não há falar em litigância de má-fé da concessionária. A interposição de recurso com a finalidade de obter a reforma da sentença, mediante exposição de fundamentos jurídicos e probatórios pertinentes à controvérsia, constitui exercício regular do direito de defesa e do direito de recorrer, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido formulado pelos autores em contrarrazões.
Ante o exposto, de plano, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para o valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade consumidora, e NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra.
Diligências legais.