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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012648-75.2011.8.27.2729/TO
APELADO: ALEANDRO LACERDA GONÇALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783)
ADVOGADO(A): KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB GO018234)
ADVOGADO(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665)
ADVOGADO(A): SURÁIA CARVALHO VILELA (OAB TO009656)
APELADO: HÉRCULES RIBEIRO MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): ARISTÓTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B)
ADVOGADO(A): MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA (OAB TO003584)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BARBIERO RIBEIRO (OAB GO055968)
APELADO: OSMARINA ALVES DE BRITO (RÉU)
ADVOGADO(A): DENISE MARTINS FIALHO (OAB PB014349)
APELADO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE (RÉU)
ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
APELADO: AROLDO AREVALO PINEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
APELADO: ZILDA DORATIOTTO DE SALLES ARÉVALO (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa.
O acórdão recorrido assentou, em síntese, que não se verificaram os vícios processuais apontados pelo Ministério Público, que a alienação direta dos imóveis encontrava fundamento na legislação estadual e municipal pertinente à regularização fundiária, que não houve comprovação de dano ao erário e que não ficou demonstrado o elemento subjetivo necessário à configuração de ato de improbidade administrativa.
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação aos artigos 9º, 10 e 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como aos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 indicados nas razões recursais, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência à legislação federal aplicável.
Alega que a alienação dos imóveis públicos ocorreu sem a realização do procedimento licitatório exigível e por valores inferiores aos de mercado, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízo ao erário e favorecimento de particulares. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, nas quais se pugna pelo não conhecimento do Recurso Especial, com invocação, entre outros fundamentos, da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de deficiência de fundamentação e de ausência de prequestionamento.
Em um primeiro momento, o Recurso Especial foi submetido ao juízo de admissibilidade da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo sido proferida, no evento 282, decisão que o inadmitiu.
Contra esse pronunciamento, o Ministério Público interpôs Agravo no evento 304, seguindo-se a apresentação de contrarrazões pelos recorridos.
Posteriormente, ao reexaminar os autos, a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Vice-Presidente deste Tribunal, constatou que já havia se declarado expressamente suspeita para atuar no presente feito, conforme registrado nos eventos 121, 125, 172 e 225, reconhecendo, por conseguinte, que não poderia ter praticado o ato decisório constante do evento 282.
Em razão disso, por decisão proferida no evento 328, a Vice-Presidente declarou, de ofício, a nulidade absoluta da decisão de inadmissibilidade proferida no evento 282, tornando-a sem efeito.
Considerando, ainda, que a Presidente desta Corte também se encontra suspeita para atuar nos autos, determinou a remessa imediata do feito ao Desembargador mais antigo deste Tribunal, nos termos do artigo 13, § 3º, da Resolução nº 104/2018, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para proceder a novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto no evento 247.
Vieram-me, assim, os autos conclusos, na condição de Desembargador mais antigo desta Corte e substituto regimental, para realização de novo e autônomo juízo de admissibilidade do Recurso Especial, diante da nulidade da decisão anteriormente proferida no evento 282.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do Recurso Especial estabelece, inicialmente, o exame de conformidade ao regime dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, e, posteriormente, quando cabível, o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, não se identifica, no âmbito das matérias efetivamente veiculadas no recurso, julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral que determine a adoção das providências previstas nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial.
O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes a legitimidade e o interesse recursal.
O Ministério Público sustenta violação a dispositivos da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 8.666/1993, sob o argumento de que a alienação direta dos imóveis públicos, sem licitação e por preço supostamente inferior ao de mercado, teria violado a legislação federal e configurado ato de improbidade administrativa.
A tese central apresentada pelo recorrente consiste na afirmação de que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
A questão exige distinguir a revaloração jurídica de fatos incontroversos, admissível em Recurso Especial, do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não se limitou a conferir determinada consequência jurídica a fatos incontroversos. Ao contrário, manteve a sentença de improcedência ao concluir, a partir do conjunto probatório, pela ausência de comprovação de dano ao erário, de ilegalidade dos atos administrativos e do elemento subjetivo necessário à configuração de ato de improbidade administrativa.
O julgado assentou, ainda, que a legislação estadual, notadamente as Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, autorizou a regularização fundiária mediante alienação direta dos imóveis, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, fazendo referência, também, ao julgamento da ADI nº 5.333/TO pelo Supremo Tribunal Federal.
Consignou, igualmente, que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Acórdão nº 866/2017, concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que as alienações teriam considerado o valor venal dos imóveis definido pela Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas, disciplinada pela Lei Municipal nº 1.593/2008.
Essas premissas constituíram elementos determinantes para a manutenção da improcedência da demanda.
O Ministério Público, entretanto, sustenta no Recurso Especial premissas substancialmente distintas. Afirma que houve alienação de imóvel público por preço inferior ao valor de mercado, com efetivo prejuízo ao erário, e que os elementos constantes dos autos demonstrariam atuação dolosa destinada a frustrar as exigências legais incidentes sobre a alienação dos bens públicos.
A pretensão recursal, portanto, não se limita à atribuição de nova consequência jurídica a premissas fáticas incontroversas.
Para acolher a tese ministerial seria necessário superar as conclusões expressamente estabelecidas pelo órgão julgador quanto à inexistência de dano ao erário, à regularidade jurídica da alienação e à ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade administrativa.
A revaloração jurídica, admitida excepcionalmente em sede de Recurso Especial, pressupõe a preservação das premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Não autoriza, sob essa denominação, a substituição das conclusões extraídas do conjunto probatório por outras incompatíveis com aquelas expressamente assentadas pelo Tribunal de origem.
No caso concreto, reconhecer que os imóveis foram efetivamente alienados por preço inferior ao de mercado, que dessa operação resultou perda patrimonial para o Estado e que os agentes envolvidos atuaram com o elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa pressuporia nova apreciação dos elementos probatórios utilizados pelo Tribunal para formar sua convicção.
Incide, nessa extensão, o óbice estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A circunstância de o recorrente qualificar a operação pretendida como revaloração jurídica não é suficiente para afastar o referido óbice quando o provimento do recurso depende, concretamente, da modificação das próprias premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
Quanto ao prequestionamento, a questão deve ser examinada com a necessária individualização.
Não se mostra adequado afirmar genericamente que toda a matéria federal suscitada pelo recorrente deixou de ser examinada pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a disciplina jurídica da improbidade administrativa e da alienação de imóveis públicos, fazendo referência expressa, entre outros dispositivos, ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 e ao artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/1993.
Relativamente às normas efetivamente discutidas e decididas pelo órgão colegiado, encontra-se presente o necessário prequestionamento da controvérsia federal, sem que isso, todavia, seja suficiente para superar o impedimento decorrente da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Situação diversa se verifica quanto aos dispositivos ou questões federais cuja específica controvérsia normativa não tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
Consta dos autos que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado. Assim, quanto às questões federais não efetivamente enfrentadas pelo órgão julgador, não se mostra possível inaugurá-las diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Tal óbice, contudo, deve ser compreendido de maneira individualizada, restrito às matérias que efetivamente não tenham sido objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não como impedimento indistinto à totalidade da insurgência.
Acrescente-se que o acórdão recorrido manteve a improcedência da demanda com fundamento na existência de suporte legislativo para a política de regularização fundiária, na ausência de comprovação de prejuízo ao erário e na inexistência de demonstração do elemento subjetivo exigido para configuração da improbidade administrativa.
Ainda que fosse possível examinar, em tese, questão estritamente jurídica relacionada à interpretação das normas federais disciplinadoras da alienação de bens públicos, permaneceriam as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de dano efetivamente comprovado e de dolo específico.
A superação dessas premissas exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial.
Desse modo, embora o Recurso Especial apresente questão federal identificável e parte das normas invocadas tenha sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, pressupõe alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de efetivo prejuízo ao erário, ao valor atribuído aos imóveis, à regularidade material das alienações e à presença do elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade.
A pretensão ultrapassa, portanto, os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e ingressa no campo do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às questões federais não efetivamente decididas pelo acórdão recorrido, a ausência de provocação do órgão julgador mediante embargos de declaração impede que sejam inauguradas diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, diante da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto às questões federais não efetivamente decididas pelo acórdão recorrido, da ausência do indispensável prequestionamento, e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.