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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012646-30.2026.8.21.0019/RS AUTOR: JOSE ALBERI PERES ADVOGADO(A): Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da juntada do histórico de empréstimos consignados pelo autor. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido formulado em tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, identificado como reserva de margem consignável. Narrou a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto cartão de crédito fornecido pela parte requerida, afirmando, contudo, que com ela não manteve qualquer relação jurídica, não utilizou o referido cartão ou recebeu o crédito correspondente. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Primeiramente, deve ser observado que não é possível impor à parte autora o ônus de fazer prova negativa, demonstrando a inexistência da relação jurídica que teria ensejado os descontos. Contudo, não é menos certo que não se pode conceder um provimento judicial fundamentado apenas nas alegações da parte, sem que estejam elas acompanhadas de elementos mínimos de prova que possam agregar credibilidade ao seu relato. No caso dos autos, observa-se que não há nenhuma informação sobre o alegado cartão, não sendo conhecidas possíveis faturas. Ademais, a parte autora não exibe extratos de sua conta-corrente, de forma a demonstrar que não tenha recebido créditos por parte da requerida. Merece destaque que, no caso dos autos, os descontos iniciaram ainda em fevereiro de 2025, de forma que não há atualidade a justificar a sua imediata suspensão. Aliás, registro que o valor do desconto não é significativo e que poderá ser integralmente reparado eventual prejuízo ao final, caso acolhida a pretensão deduzida na inicial, inexistindo risco de perecimento do direito. Com efeito, nesse contexto, verifica-se que conveniente oportunizar-se o contraditório, na medida em que já com a contestação poderá a parte requerida, por meio da prova documental, demonstrar facilmente eventual contratação, sendo que, caso contrário, havendo manifestação da parte autora, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência. Desta feita, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo por ora de designar audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando o desinteresse da parte autora e a natureza da matéria discutida no feito o que, contudo, poderá ser revisto a pedido das partes no curso do processo. Considerando que se trata de matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presente a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cite-se, sendo que no prazo da contestação a parte requerida deverá exibir todos os documentos relativos ao negócio jurídico celebrado com a parte autora, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Anote-se a tramitação preferencial. Diligências legais.
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