Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012645-43.2025.4.03.6315 AUTOR: FERNANDO CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA GALANTE ALTEMIO - SP307435 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP301694 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo proposta por FERNANDO CASSIANO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia a quitação de seu contrato de financiamento estudantil e a restituição de valores pagos. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 476422255)), que firmou o contrato FIES nº 022.610.324 para custear seus estudos em Engenharia Mecânica. Alega que, posteriormente, foi diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20), condição que o levou a obter, por meio da ação judicial nº 5010132-10.2022.4.03.6315, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início fixada em 26/05/2023. Diante de sua condição, requereu administrativamente a absorção do saldo devedor do FIES, mas teve seu pedido negado sob o argumento de que não apresentou laudo médico-pericial emitido pelo INSS, documento que afirma ser inexistente, uma vez que a concessão do benefício se deu em âmbito judicial. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças; c) declaração do direito à absorção do saldo devedor; d) rescisão do contrato FIES; e) restituição das parcelas pagas desde 26/05/2023; e f) condenação das rés em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.160,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato ((ID 560144426)). Citado, o FNDE apresentou contestação ((ID 561601122)), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão financeira do contrato na fase de amortização é de responsabilidade do agente financeiro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do "Novo FIES" ao contrato do autor e a legalidade das cláusulas pactuadas. O BANCO DO BRASIL S.A. também contestou ((ID 564954050)), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro, cumpridor das ordens do FNDE. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e defendeu que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a quitação do débito. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide ((ID 592740106) e (ID 592631781)). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Legitimidade Passiva do FNDE e do Banco do Brasil S.A. As partes rés, FNDE e Banco do Brasil S.A., suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, as quais passo a analisar conjuntamente. O FNDE sustenta que a responsabilidade pela gestão do contrato na fase de amortização, incluindo a cobrança, seria exclusiva do agente financeiro ((ID 561601122)). Por sua vez, o Banco do Brasil afirma ser mero executor das diretrizes estabelecidas pelo FNDE, não possuindo autonomia para deliberar sobre a quitação do financiamento ((ID 564954050)). As alegações não prosperam. A relação jurídica que envolve o FIES é complexa e estabelece obrigações interdependentes entre o estudante, o FNDE (operador e credor do programa) e o agente financeiro (responsável pela operacionalização e cobrança). O FNDE, na qualidade de agente operador do programa, é o titular dos créditos e o gestor do fundo, sendo a parte diretamente interessada e afetada por uma decisão que declare a quitação da dívida. O Banco do Brasil, por sua vez, é o agente que executa materialmente os atos de cobrança e administração do contrato no dia a dia. Dessa forma, a presença de ambos no polo passivo é indispensável para a plena eficácia da tutela jurisdicional pretendida, que busca tanto o reconhecimento de um direito perante o gestor do fundo (FNDE) quanto a cessação de atos concretos de cobrança (Banco do Brasil). Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. B) DO MÉRITO B.1) Da Absorção do Saldo Devedor do FIES por Invalidez Permanente A controvérsia central reside em saber se a aposentadoria por invalidez permanente, concedida judicialmente, é prova suficiente para ensejar a quitação do saldo devedor do contrato de FIES, nos termos da legislação e do contrato. Tal análise se fundamenta no art. 15-M da Lei nº 10.260/2001, que estabelece que, nas hipóteses de invalidez permanente do estudante, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, prevê expressamente a cobertura para eventos como a invalidez permanente do estudante financiado. O art. 6º-D da referida lei, embora mencione seguro prestamista para contratos mais recentes, reflete a intenção do legislador de proteger o estudante em situações de incapacidade superveniente, lógica que também se aplica aos contratos anteriores, como o do autor, que preveem contratualmente a absorção do saldo devedor. O próprio contrato de financiamento nº 022.610.324, conforme alegado na inicial e não impugnado, contém cláusula (décima nona) que estabelece a absorção do saldo devedor em caso de invalidez permanente (ID 476422260) . O ônus da prova de tal condição, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus de maneira robusta e inequívoca. Os documentos reunidos no ID (ID 476422260) demonstram que, nos autos do processo nº 5010132-10.2022.4.03.6315, foi realizada perícia médica judicial que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, com início em 26/05/2023. Com base em tal prova, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que lhe concedeu o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A recusa das rés em promover a quitação, sob o pretexto de ser necessário um laudo pericial administrativo específico do INSS, revela-se um formalismo excessivo e ilegal. Uma decisão judicial, proferida sob o crivo do contraditório e amparada em prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, possui presunção de legitimidade e veracidade e se reveste da autoridade da coisa julgada. Trata-se de prova de hierarquia superior àquela exigida administrativamente. Exigir que o autor produza um laudo administrativo que, factualmente, não existe — justamente porque seu direito foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário — seria criar um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito, esvaziando a proteção legal e contratual. A finalidade da norma é assegurar que a quitação ocorra mediante prova idônea da invalidez, e essa prova foi amplamente produzida nos autos. Portanto, comprovada a invalidez permanente do autor, a procedência do pedido para declarar a quitação do contrato e sua consequente rescisão é medida que se impõe. Defere-se, assim, o pedido para declarar o direito do autor à absorção integral do saldo devedor do contrato FIES nº 022.610.324, a contar de 26/05/2023, e, por consequência, declarar o contrato rescindido a partir dessa data. B.2) Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente Como consequência lógica do reconhecimento do direito à quitação do contrato desde a data de início da incapacidade (26/05/2023), todo e qualquer valor pago pela parte autora a título de amortização do financiamento, a partir de então, tornou-se indevido. Os extratos juntados aos autos ((ID 564955707) e (ID 516535237)) comprovam a ocorrência de pagamentos de parcelas em período posterior a 26/05/2023. Desse modo, a restituição de tais valores é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das rés e retornar as partes ao estado anterior. Defere-se, pois, o pedido de condenação das rés à restituição de todos os valores pagos pelo autor, referentes ao contrato FIES nº 022.610.324, a partir de 26/05/2023. C) DOS CONSECTÁRIOS C.1) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. D) DOS REQUERIMENTOS FINAIS D.1) Da Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita já foi deferido em sede de decisão liminar ((ID 560144426)). Considerando a condição de aposentado por invalidez da parte autora, ratifico a concessão do benefício. D.2) Dos Honorários Advocatícios Em se tratando de demanda processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. A regra está prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO CASSIANO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., para: I - RATIFICAR a tutela de urgência concedida na decisão (ID 560144426), que determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato de FIES nº 022.610.324. II - DECLARAR o direito do autor à absorção (quitação) integral do saldo devedor do contrato de FIES nº 022.610.324, com efeitos a partir de 26 de maio de 2023, declarando o contrato rescindido desde então. III - CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora todos os valores comprovadamente pagos a título do referido contrato a partir de 26 de maio de 2023. IV - DETERMINAR que os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente nos termos da fundamentação (item II.C.1). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.