Publicações do processo

5012645-43.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012645-43.2025.4.03.6315 AUTOR: FERNANDO CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA GALANTE ALTEMIO - SP307435 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP301694 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo proposta por FERNANDO CASSIANO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia a quitação de seu contrato de financiamento estudantil e a restituição de valores pagos. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 476422255)), que firmou o contrato FIES nº 022.610.324 para custear seus estudos em Engenharia Mecânica. Alega que, posteriormente, foi diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20), condição que o levou a obter, por meio da ação judicial nº 5010132-10.2022.4.03.6315, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início fixada em 26/05/2023. Diante de sua condição, requereu administrativamente a absorção do saldo devedor do FIES, mas teve seu pedido negado sob o argumento de que não apresentou laudo médico-pericial emitido pelo INSS, documento que afirma ser inexistente, uma vez que a concessão do benefício se deu em âmbito judicial. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças; c) declaração do direito à absorção do saldo devedor; d) rescisão do contrato FIES; e) restituição das parcelas pagas desde 26/05/2023; e f) condenação das rés em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.160,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato ((ID 560144426)). Citado, o FNDE apresentou contestação ((ID 561601122)), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão financeira do contrato na fase de amortização é de responsabilidade do agente financeiro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do "Novo FIES" ao contrato do autor e a legalidade das cláusulas pactuadas. O BANCO DO BRASIL S.A. também contestou ((ID 564954050)), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro, cumpridor das ordens do FNDE. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e defendeu que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a quitação do débito. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide ((ID 592740106) e (ID 592631781)). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Legitimidade Passiva do FNDE e do Banco do Brasil S.A. As partes rés, FNDE e Banco do Brasil S.A., suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, as quais passo a analisar conjuntamente. O FNDE sustenta que a responsabilidade pela gestão do contrato na fase de amortização, incluindo a cobrança, seria exclusiva do agente financeiro ((ID 561601122)). Por sua vez, o Banco do Brasil afirma ser mero executor das diretrizes estabelecidas pelo FNDE, não possuindo autonomia para deliberar sobre a quitação do financiamento ((ID 564954050)). As alegações não prosperam. A relação jurídica que envolve o FIES é complexa e estabelece obrigações interdependentes entre o estudante, o FNDE (operador e credor do programa) e o agente financeiro (responsável pela operacionalização e cobrança). O FNDE, na qualidade de agente operador do programa, é o titular dos créditos e o gestor do fundo, sendo a parte diretamente interessada e afetada por uma decisão que declare a quitação da dívida. O Banco do Brasil, por sua vez, é o agente que executa materialmente os atos de cobrança e administração do contrato no dia a dia. Dessa forma, a presença de ambos no polo passivo é indispensável para a plena eficácia da tutela jurisdicional pretendida, que busca tanto o reconhecimento de um direito perante o gestor do fundo (FNDE) quanto a cessação de atos concretos de cobrança (Banco do Brasil). Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. B) DO MÉRITO B.1) Da Absorção do Saldo Devedor do FIES por Invalidez Permanente A controvérsia central reside em saber se a aposentadoria por invalidez permanente, concedida judicialmente, é prova suficiente para ensejar a quitação do saldo devedor do contrato de FIES, nos termos da legislação e do contrato. Tal análise se fundamenta no art. 15-M da Lei nº 10.260/2001, que estabelece que, nas hipóteses de invalidez permanente do estudante, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, prevê expressamente a cobertura para eventos como a invalidez permanente do estudante financiado. O art. 6º-D da referida lei, embora mencione seguro prestamista para contratos mais recentes, reflete a intenção do legislador de proteger o estudante em situações de incapacidade superveniente, lógica que também se aplica aos contratos anteriores, como o do autor, que preveem contratualmente a absorção do saldo devedor. O próprio contrato de financiamento nº 022.610.324, conforme alegado na inicial e não impugnado, contém cláusula (décima nona) que estabelece a absorção do saldo devedor em caso de invalidez permanente (ID 476422260) . O ônus da prova de tal condição, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus de maneira robusta e inequívoca. Os documentos reunidos no ID (ID 476422260) demonstram que, nos autos do processo nº 5010132-10.2022.4.03.6315, foi realizada perícia médica judicial que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, com início em 26/05/2023. Com base em tal prova, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que lhe concedeu o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A recusa das rés em promover a quitação, sob o pretexto de ser necessário um laudo pericial administrativo específico do INSS, revela-se um formalismo excessivo e ilegal. Uma decisão judicial, proferida sob o crivo do contraditório e amparada em prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, possui presunção de legitimidade e veracidade e se reveste da autoridade da coisa julgada. Trata-se de prova de hierarquia superior àquela exigida administrativamente. Exigir que o autor produza um laudo administrativo que, factualmente, não existe — justamente porque seu direito foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário — seria criar um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito, esvaziando a proteção legal e contratual. A finalidade da norma é assegurar que a quitação ocorra mediante prova idônea da invalidez, e essa prova foi amplamente produzida nos autos. Portanto, comprovada a invalidez permanente do autor, a procedência do pedido para declarar a quitação do contrato e sua consequente rescisão é medida que se impõe. Defere-se, assim, o pedido para declarar o direito do autor à absorção integral do saldo devedor do contrato FIES nº 022.610.324, a contar de 26/05/2023, e, por consequência, declarar o contrato rescindido a partir dessa data. B.2) Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente Como consequência lógica do reconhecimento do direito à quitação do contrato desde a data de início da incapacidade (26/05/2023), todo e qualquer valor pago pela parte autora a título de amortização do financiamento, a partir de então, tornou-se indevido. Os extratos juntados aos autos ((ID 564955707) e (ID 516535237)) comprovam a ocorrência de pagamentos de parcelas em período posterior a 26/05/2023. Desse modo, a restituição de tais valores é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das rés e retornar as partes ao estado anterior. Defere-se, pois, o pedido de condenação das rés à restituição de todos os valores pagos pelo autor, referentes ao contrato FIES nº 022.610.324, a partir de 26/05/2023. C) DOS CONSECTÁRIOS C.1) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. D) DOS REQUERIMENTOS FINAIS D.1) Da Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita já foi deferido em sede de decisão liminar ((ID 560144426)). Considerando a condição de aposentado por invalidez da parte autora, ratifico a concessão do benefício. D.2) Dos Honorários Advocatícios Em se tratando de demanda processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. A regra está prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO CASSIANO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., para: I - RATIFICAR a tutela de urgência concedida na decisão (ID 560144426), que determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato de FIES nº 022.610.324. II - DECLARAR o direito do autor à absorção (quitação) integral do saldo devedor do contrato de FIES nº 022.610.324, com efeitos a partir de 26 de maio de 2023, declarando o contrato rescindido desde então. III - CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora todos os valores comprovadamente pagos a título do referido contrato a partir de 26 de maio de 2023. IV - DETERMINAR que os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente nos termos da fundamentação (item II.C.1). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.