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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012645-10.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: VITORIA INES WOISIKOSKI LEAL
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
DESPACHO/DECISÃO
I - DETERMINO que a presente ação observe o procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não estão configuradas quaisquer das vedações constantes no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
II - A despeito da tramitação do feito pelo rito previsto na Lei n. 12.153/2009, é possível antever a necessidade de prova pericial e, portanto, há necessidade de analisar o pedido de justiça gratuita.
A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).
Desta forma, embora conste no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é apenas relativa (Nesse sentido: TJSC, AI n. 2015.052671-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5.4.2016), podendo o magistrado, portanto, exigir a comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Registro que o preceito constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º é anterior às disposições do Código de Processo Civil, e hierarquicamente superior, do que se conclui, em uma interpretação sistemática das normas que regem o benefício, ser plenamente possível o seu indeferimento no caso de inexistir provas acerca da insuficiência de recursos (hipossuficiência para arcar com as despesas processuais).
Não é a mera declaração juntada pelo pretendente que orienta o deferimento da gratuidade das despesas processuais, mas a real condição financeira demonstrada nos autos.
Corroborando este entendimento, disciplina a Resolução n. 11/2018-CM, em seu artigo 1º, inciso I, alínea c, recomendação aos magistrados para que avaliem "a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido".
Atualmente, nos termos da Resolução CM n. 5/20181, Orientação CGJ n. 66/20192 e orientação jurisprudencial da Corte Catarinense, para fins de aferir a hipossuficiência do postulante à gratuidade, são utilizados os critérios definidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução CSDPESC n. 15/20153:
a) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos (requisitos cumulativos); ou
b) renda familiar superior a 3 (três), mas de, no máximo, 4 (quatro) salários mínimos; além de algum das seguintes hipóteses alternativas (rol exemplificativo de fatores que evidenciem exclusão social): entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Assim, não sendo suficientes as informações trazidas, é necessária a complementação da documentação apresentada.
III – Diante disso:
a) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para:
i) Apresentar comprovantes atualizados de rendimentos da unidade familiar (comprovante atualizados de todos os membros) e juntar aos autos a última declaração do Imposto de Renda da parte autora e de cônjuge/convivente, as quais devem ser categorizadas como sigilosas, sob pena de indeferimento do benefício;
ii) Juntar a íntegra do processo administrativo relativo ao pedido de auxílio por incapacidade permanente;
IV - DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) e documento(s) médico(s) encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento.
Intime-se. Cumpra-se.
1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-e-orientacoes/orientacoes-da-CGJ-2006-2019
3. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido