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TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012642-54.2025.4.03.6100 AUTOR: MAGNOTECH COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDIVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA RODRIGUES DE SANTANA - SP246870 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA MAGNOTECH COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP. Sustenta a inexigibilidade do débito, argumentando que sua atividade não se enquadra dentre aquelas fiscalizadas pelo CREA-SP, não havendo, portanto, obrigatoriedade de registro ou pagamento de anuidades. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[...] sustar o protesto referente à multa imposta pelo CREA-SP, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para anular a “[...] multa imposta à empresa autora, considerando a inexistência de obrigatoriedade de registro no CREA-SP para sua atividade básica, nos termos da legislação aplicável". O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 363727759). O réu apresentou contestação (ID 411193510). Defendeu a legitimidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Sustentou que a movimentação e o transporte de produtos químicos e inflamáveis representam grave risco social, razão pela qual a atividade exige a supervisão técnica de um engenheiro químico ou de produção, circunstância que impõe o registro obrigatório da empresa no CREA-SP. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação (ID 411817019). Em seguida, o réu requereu a produção de prova pericial (ID 424549765) para “elucidar exatamente quais são as efetivas atividades desenvolvidas pela autora (diligência in locu) e, analisando o processo produtivo, afirmar como e porque tais atividades se enquadram naquelas para as quais apenas um engenheiro é devidamente habilitado”. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da desnecessidade de prova pericial Os documentos apresentados pelas partes demonstram que a autuação ocorreu tão somente com base na classificação da atividade econômica principal inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o CNAE 33.12-1-02 (Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle). Não há qualquer controvérsia sobre a atividade exercida pela autora, também não há controvérsia quanto à prática específica de atos privativos de Engenheiro no exercício da atividade empresarial da autora, porquanto este não foi o fundamento do ato administrativo impugnado, tampouco figura como causa de pedir, ou fundamento da defesa. Registro que a prova pericial não se presta a angariar subsídios fáticos para justificar, em momento posterior, uma autuação que se deu sem qualquer análise prévia e concreta das “razões técnicas” que impõem a presença de um Engenheiro como responsável técnico. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, com fundamento no artigo 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito A questão controvertida consiste em saber se há necessidade de inscrição da autora perante o CREA. A autora exerce atividades voltadas à manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, além de comércio, importação, exportação e instalação de máquinas e equipamentos de uso industrial. Contudo, foi autuada pelo CREA, em razão do exercício de sua atividade sem o devido registro no conselho réu. A Lei n. 6.839 de 1980 dispõe que o registro de empresas no conselhos profissionais, se dará em função da atividade básica: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei n. 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu artigo 7º sobre as competências privativas de tais profissionais: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. A obrigatoriedade do registro no conselho de classe respectivo está prevista no artigo 59: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. O STJ firmou entendimento no sentido de que somente as empresas que possuem como atividade-fim o exercício profissional vinculado às atividades dos profissionais em Engenharia e Agronomia é que se encontram obrigadas ao registro perante o Conselho (v. g., STJ, AgREsp nº 1.251.998-PR, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j.08.03.2018, DJ 15.03.2018). No caso em análise, nos termos do contrato social o objeto social da empresa é "Prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de uso industrial; O comércio de máquinas e ferramentas de uso industrial, assim como suas peças e componentes; Importação e exportação de máquinas e ferramentas de uso industrial, assim como suas peças e componentes; Instalação de máquinas e equipamentos industriais" (ID 363597362). Para o exercício das atividades acima elencadas, a presença de um profissional de engenharia é prescindível, revelando a desnecessidade da inscrição da empresa autora nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia contra sentença que reconheceu a desnecessidade de registro de empresa perante o CREA/MS, em razão de exercer atividades de comércio varejista de compressores, peças e acessórios, bem como serviços de manutenção e reparação de compressores, e que condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados conforme tabela da OAB/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade desenvolvida pela empresa autora exige registro perante o CREA/MS, nos termos da Lei n. 6.839/1980 e da Lei n. 5.194/1966; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem observar de forma vinculante a tabela de honorários da OAB/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal para obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A Lei n. 5.194/1966 restringe a exigência de registro às pessoas jurídicas que exerçam atividades típicas de engenharia, relacionadas às atribuições técnicas previstas em seu artigo 7º. O objeto social da empresa autora consiste no comércio varejista de compressores, peças e acessórios, bem como na manutenção e reparação de compressores, atividades que não se confundem com serviços privativos de engenharia. A análise do contrato social e do cadastro no CNPJ demonstra que a atividade preponderante da empresa possui natureza comercial e de manutenção, sem execução de serviços técnicos típicos de engenharia. As resoluções do CONFEA não podem ampliar, por ato infralegal, as hipóteses legais de obrigatoriedade de registro profissional previstas na Lei n. 5.194/1966. É de ser reconhecida a desnecessidade de inscrição no CREA para empresas dedicadas ao comércio, manutenção e reparação de equipamentos e compressores, quando ausente atividade típica de engenharia. Precedentes desta E. Corte. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, admissível quando o valor da causa é muito baixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.000,00, autoriza a fixação equitativa da verba honorária. O artigo 85, § 8º-A, do CPC atribui caráter meramente referencial à tabela de honorários da OAB, sem vincular o magistrado na fixação da verba sucumbencial. A baixa complexidade da demanda, a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria e a reduzida atuação processual justificam a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante o CREA depende da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou dos serviços prestados a terceiros. O comércio varejista e a manutenção de compressores, sem desempenho de atividade técnica privativa de engenharia, não exigem registro perante o CREA. As resoluções do CONFEA não podem ampliar as hipóteses legais de sujeição ao registro profissional previstas na Lei n. 5.194/1966. A tabela de honorários da OAB possui caráter apenas referencial na fixação equitativa da verba sucumbencial. O valor muito baixo atribuído à causa autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º e 12; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApReeNec 0008386-22.2012.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 07/12/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5001681-05.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 30/04/2021; STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.524.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001169-36.2023.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/07/2026, Intimação via sistema DATA: 07/07/2026) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA/SP. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - Discute-se nestes autos a legalidade da exigência de registro profissional perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo de empresa que atua no ramo de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bem como aplicação de multa em decorrência de não inscrição no CREA/SP, sustação de protesto, bem como a declaração de desnecessidade de filiação no conselho profissional. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/66 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O contrato social que o objeto social e atividade principal da empresa é: 33.14-7-19 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo. Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e n.º 417/98 do CONFEA, Resolução n.º 363/1999 do Ministério da Saúde, Portaria n.º 326/97 e Portaria n.º 1428/93, do Ministério da Saúde e Resolução n.º 275 da ANVISA, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016197-73.2025.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 26/06/2026, Intimação via sistema DATA: 29/06/2026) Em conclusão, há direito ao acolhimento do pedido. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026, que é de R$ 6.256,51. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios, é dispensável a apresentação de cálculos pelos advogados da parte autora para execução do valor, sendo necessário somente informar o valor original fixado nesta sentença e a data. Decisão 1. Diante do exposto, ACOLHO e julgo procedente o pedido para anular a “[...] multa imposta à empresa autora, considerando a inexistência de obrigatoriedade de registro no CREA-SP para sua atividade básica, nos termos da legislação aplicável". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 6.256,51, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
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