Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012642-28.2026.8.24.0045/SCAUTOR: ANDREA DA ROSA COSTA
ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)
SENTENÇA
REJEITO as preliminares suscitadas. JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. DECLARO a irregularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes, com a exceção de eventual contrato em curso no momento da prolação desta sentença, o qual fica excluído desta ação, haja vista que o reconhecimento de sua nulidade poderia ensejar a imediata demissão da parte autora. CONDENO o réu a pagar à parte autora os valores do FGTS referentes a todos os contratos temporários celebrados entre as partes respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se, também, eventual contrato em curso no momento da prolação desta sentença. As contribuições para o FGTS incidem sobre "salário-maternidade, quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, terço de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e reflexos, horas extras, descanso semanal remunerado e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade" (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.946.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Portanto, se durante o período trabalhado, a parte autora foi agraciada com qualquer uma dessas rubricas, as mesmas deverão compor a base de cálculo para definir o valor da condenação nesta ação. As verbas devidas a título de FGTS deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que cada prestação deveria ter sido recolhida. Após a citação, incidirá a taxa Selic, que compreenderá correção monetária e juros de mora. A partir da expedição do requisitório de pagamento, a atualização observará o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, admitida a substituição pela taxa Selic quando esta se mostrar mais favorável ao ente devedor. Sem custas e sem honorários, porque o processo é de competência do Juizado. P.R.I. Sem remessa necessária. Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo à Turma de Recursos. Transitada em julgado, INTIME-SE o ESTADO para, se desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, apresentando os cálculos do valor devido em 30 dias.