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Processo 5012641-79.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012641-79.2026.4.04.7208/SC AUTOR: ELIARA LAURA SANTOS CACEMIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANNA TAMARA DUARTE MARIANO (OAB PB019984) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC), cumprir (evento 7, ATOORD1). Juntar novamente os documentos evento 11, PROC1 e evento 11, DECLPOBRE2, firmados de forma tradicional ou com assinatura digital válida do próprio signatário, eis que, submetidos a teste no portal https://validar.iti.gov.br, apresentaram vício que comprometeu sua validade jurídica, seja por negativação da assinatura, seja por, ainda que não efetivamente negativada, a assinatura constante do documento identifica como signatária a pessoa jurídica prestadora do serviço de certificação (a exemplo de plataformas como ZapSign), e não o próprio outorgante/declarante, pessoa natural, em desacordo com art. 1º da Lei nº 11.419/06 c/c art. 1º da MP nº 2.200-2/01, que exige certificação digital emitida, gerenciada e fiscalizada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil.

2026-09-14 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012641-79.2026.4.04.7208/SC AUTOR: ELIARA LAURA SANTOS CACEMIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANNA TAMARA DUARTE MARIANO (OAB PB019984) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC conforme autoriza a Portaria 1.052 de 11/09/2023 desta Vara Federal, a Secretaria da Vara intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda do pedido inicial nos termos a seguir: Juntar novamente os documentos evento 1, PROC2, firmado de forma tradicional ou com assinatura digital válida do próprio signatário, eis que, submetidos a teste no portal https://validar.iti.gov.br, apresentaram vício que comprometeu sua validade jurídica, seja por negativação da assinatura, seja por, ainda que não efetivamente negativada, a assinatura constante do documento identifica como signatária a pessoa jurídica prestadora do serviço de certificação (a exemplo de plataformas como ZapSign), e não o próprio outorgante/declarante, pessoa natural, em desacordo com art. 1º da Lei nº 11.419/06 c/c art. 1º da MP nº 2.200-2/01, que exige certificação digital emitida, gerenciada e fiscalizada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil. Ainda, fica intimada no mesmo prazo para, juntar declaração de hipossuficiência.

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