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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa
PROCESSO Nº 5012640-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA MARA DE OLIVEIRA FREITAS BAUTZ AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: REBEKA PAULA FERNANDES - ES41814 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores indicados após cirurgia bariátrica, sob o fundamento de ausência de demonstração da urgência na realização das intervenções. A agravante sustenta que os procedimentos possuem natureza funcional e reparadora, integram o tratamento da obesidade mórbida e que a recusa administrativa foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao caráter reparador dos procedimentos cirúrgicos prescritos; (ii) estabelecer se restou demonstrado o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ estabelece que a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada a paciente pós-bariátrico integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória, admitindo-se, contudo, a submissão do paciente à junta médica quando houver dúvida razoável acerca da natureza estética ou reparadora do procedimento. Os documentos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a urgência na realização das cirurgias, inexistindo elementos que evidenciem risco imediato de agravamento do quadro clínico ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional durante o trâmite regular do processo. A controvérsia acerca da natureza funcional ou estética dos procedimentos recomenda a produção de prova em cognição exauriente, sendo insuficientes, nesta fase processual, os relatórios médicos apresentados para afastar a necessidade de dilação probatória. A consolidação da perda ponderal após a cirurgia bariátrica e o laudo psicológico que aponta estabilidade emocional, ausência de transtornos psicológicos graves descompensados e adequada capacidade de enfrentamento enfraquecem a alegação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A reversibilidade da tutela provisória também deve ser considerada, pois a alegada hipossuficiência econômica da agravante suscita dúvida quanto à possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da medida, caso posteriormente revogada, nos termos do art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para determinar a cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de dúvida razoável quanto ao caráter reparador ou estético dos procedimentos recomenda a produção de prova técnica, admitindo-se a utilização de junta médica na forma do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. A ausência de demonstração concreta da urgência impede o deferimento da tutela provisória, ainda que existam relatórios médicos indicando a necessidade dos procedimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 1.015, I; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023; TJES, AI nº 50000108-71.2025.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 12.06.2025; TJES, AI nº 5009608-98.2024.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 18.11.2024.
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa
PROCESSO Nº 5012640-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA MARA DE OLIVEIRA FREITAS BAUTZ AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: REBEKA PAULA FERNANDES - ES41814 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores indicados após cirurgia bariátrica, sob o fundamento de ausência de demonstração da urgência na realização das intervenções. A agravante sustenta que os procedimentos possuem natureza funcional e reparadora, integram o tratamento da obesidade mórbida e que a recusa administrativa foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao caráter reparador dos procedimentos cirúrgicos prescritos; (ii) estabelecer se restou demonstrado o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ estabelece que a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada a paciente pós-bariátrico integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória, admitindo-se, contudo, a submissão do paciente à junta médica quando houver dúvida razoável acerca da natureza estética ou reparadora do procedimento. Os documentos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a urgência na realização das cirurgias, inexistindo elementos que evidenciem risco imediato de agravamento do quadro clínico ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional durante o trâmite regular do processo. A controvérsia acerca da natureza funcional ou estética dos procedimentos recomenda a produção de prova em cognição exauriente, sendo insuficientes, nesta fase processual, os relatórios médicos apresentados para afastar a necessidade de dilação probatória. A consolidação da perda ponderal após a cirurgia bariátrica e o laudo psicológico que aponta estabilidade emocional, ausência de transtornos psicológicos graves descompensados e adequada capacidade de enfrentamento enfraquecem a alegação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A reversibilidade da tutela provisória também deve ser considerada, pois a alegada hipossuficiência econômica da agravante suscita dúvida quanto à possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da medida, caso posteriormente revogada, nos termos do art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para determinar a cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de dúvida razoável quanto ao caráter reparador ou estético dos procedimentos recomenda a produção de prova técnica, admitindo-se a utilização de junta médica na forma do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. A ausência de demonstração concreta da urgência impede o deferimento da tutela provisória, ainda que existam relatórios médicos indicando a necessidade dos procedimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 1.015, I; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023; TJES, AI nº 50000108-71.2025.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 12.06.2025; TJES, AI nº 5009608-98.2024.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 18.11.2024.