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Processo 5012638-47.2018.8.13.0313

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012638-47.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Barragem em Mariana] AUTOR: TOLENTINO ADVOGADOS CPF: 25.698.937/0001-03 e outros RÉU: VALOTO OLIVEIRA TRANSPORTES - EIRELI - EPP CPF: 21.850.833/0001-11 e outros DECISÃOc Trata-se de embargos de declaração opostos por Tolentino Advogados em face da sentença de ID 10674002548. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, ao argumento de que as partes teriam convencionado a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da avença, e não a extinção do feito. Contrarrazões aos embargos apresentada em ID 10712864745. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. A fim de esclarecer a razão pela qual foi determinada a baixa e o arquivamento do feito, consigno que a providência adotada encontra fundamento na recente alteração do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, que passou a admitir a baixa e o arquivamento de processos quando homologado acordo para pagamento parcelado do débito por prazo prolongado, situação que se amolda ao caso dos autos. Com efeito, a determinação de baixa e arquivamento decorreu da aplicação da disciplina prevista no Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, diante da celebração de acordo com previsão de pagamento parcelado. Assim, REJEITO os embargos de declaração, e determino que seja integrado na sentença de ID 10674002548, fazendo constar, após o dispositivo, os seguintes itens: 1) Considerando a recente alteração do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, que passaram a admitir a baixa e o arquivamento de processos quando homologado acordo para pagamento parcelado do débito por prazo prolongado, verifico que a situação dos autos se amolda à hipótese em tela. 2) Tendo sido homologado acordo entre as partes, com previsão de pagamento parcelado, determino a baixa deste feito, com o consequente arquivamento. 3) Caso não haja pagamento de alguma parcela, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 4) Findo o prazo de parcelamento e verificada a quitação integral do débito, o exequente deverá informar nos autos para que este juízo altere o motivo de baixa, o que é imprescindível para seja possível ao executado a emissão de certidão negativa. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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