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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012638-12.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ANGELO RIBEIRO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO Procedo o saneamento do feito. I - Preliminarmente, a requerida sustenta a inexistência de interesse processual da parte autora, em virtude do pagamento realizado administrativamente nos termos pactuados. A pretensão inicial sustenta que os valores pagos administrativamente são insuficientes. Diante disso, questiona-se a própria adequação da conclusão posta no procedimento administrativo de regulação do sinistro, o que satisfaz o interesse de agir do autor. Assim, rejeito a preliminar aventada Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual fundada na alegada inexistência de pedido administrativo de complementação da indenização securitária. A pretensão deduzida nestes autos não se confunde com pedido inicial de regulação de sinistro, porquanto é incontroverso que houve comunicação administrativa do acidente, análise do evento pela seguradora e pagamento de indenização no valor de R$ 4.631,62, após conclusão do procedimento de regulação do sinistro. A própria ré reconhece que já apurou a ocorrência do evento coberto e efetuou pagamento proporcional à invalidez constatada. Nesse contexto, o objeto da demanda consiste justamente na alegada insuficiência do valor pago e no direito à complementação da indenização securitária, o que demonstra a existência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. A resistência decorre do próprio pagamento efetuado em montante inferior ao pretendido pelo segurado, não sendo exigível o prévio requerimento administrativo específico de complementação como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa ou a formulação de pedido administrativo complementar prévio para o ajuizamento de ação de cobrança securitária. Exige-se apenas a demonstração do interesse de agir, presente quando a tutela jurisdicional postulada se revela necessária e útil à satisfação da pretensão material deduzida. Assim, considerando que houve regulação do sinistro, pagamento administrativo da indenização e insurgência do autor quanto ao valor recebido, está caracterizado o interesse processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. Rejeito, igualmente, a preliminar formulada no item 3.3 da contestação, por meio da qual a ré requer a suspensão do processo para realização de nova análise administrativa do pedido de complementação da indenização securitária. A pretensão não merece acolhimento. Conforme reconhecido pela própria demandada, o sinistro já foi regularmente comunicado, analisado e liquidado na esfera administrativa, tendo sido efetuado o pagamento da indenização que entendeu devida ao autor. A controvérsia existente nos autos não decorre da ausência de regulação do sinistro, mas da divergência entre as partes quanto à correção do valor pago e à extensão das sequelas indenizáveis. Nessas circunstâncias, instaurada a lide e caracterizada a resistência à pretensão deduzida pelo segurado, incumbe ao Poder Judiciário solucionar o conflito, não havendo fundamento legal para suspensão do processo com a finalidade de oportunizar à ré nova avaliação administrativa da mesma controvérsia já submetida ao seu exame. Além disso, as hipóteses de suspensão do processo previstas nos arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil são taxativas, não se inserindo entre elas a pretendida reabertura ou complementação de procedimento administrativo de regulação de sinistro. A medida postulada importaria apenas em retardamento indevido da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da solução integral do mérito. Eventual necessidade de apuração da extensão das sequelas ou da adequação do valor indenizatório deverá ser examinada no curso da instrução processual, mediante produção das provas pertinentes, especialmente a perícia médica requerida pelas partes, e não por intermédio da suspensão do feito para reiteração de providências administrativas já superadas. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela ré. Não há outras questões processuais pendentes. II - Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC). Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso. III - São questões de fato sobre as quais já foram produzidas provas suficientes nos autos: a contratação de seguro e o pagamento parcial do capital segurado. Dito isso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais versará a prova a ser produzida (art. 357, II e IV do CPC): (a) a existência da invalidez alegada pela parte autora; (b) se essa invalidez decorre de doença laboral, doença de origem diversa, acidente de trabalho ou acidente pessoal; (c) se essa invalidez é total ou parcial e, neste caso, em que grau; e (d) se essa invalidez é temporária ou permanente. São questões de direito: a existência de cobertura e sua extensão (no que se inclui a validade das cláusulas contratuais limitativas). IV - Quanto à distribuição do ônus da prova, primeiro, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, é certo que, presente ao menos um dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, poderá ser invertido o ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (CDC, art. 14, § 4º). No caso em exame, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora por meio dos documentos juntados (relatórios médicos), bem como sua hipossuficiência em relação à ré. Por isso, decreto a inversão do ônus probatório para definir que incumbe à parte ré comprovar que a parte autora não sofre invalidez que lhe dê direito à cobertura securitária nos moldes pretendidos na petição inicial. V - A partir destes pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, para tanto nomeio como perito judicial, o Instituto de Perícias Médicas, sob responsabilidade dos médicos Dra. Marisa dos Santos Feiten, CRM 14674 e Dr. Norberto Rauen, CRM 4575, para realizar a perícia e receber o prontuário a ser disponibilizado pela parte autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da realização do exame. Incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). O perito deverá, em 5 dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2°, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Se houver impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, deverá o réu ser intimado para antecipar a verba honorária (art. 465, § 3°, do CPC). A responsabilidade pelo pagamento da perícia é do réu (art. 95 do CPC). Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos; os outros 50% serão pagos ao final, após entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (art. 465, § 4°, do CPC). Fica o perito advertido da possibilidade de redução da remuneração arbitrada se a perícia for inconclusiva ou deficiente (art. 464, § 5°, do CPC). VI - No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável. Int.
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