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5012635-14.2017.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012635-14.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RONALDO MIRANDA DE AVELAR CPF: 526.899.726-20 RÉU: IMOBILIARIA FILADELFIA LTDA CPF: 17.161.696/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário em que o processo se encontra em fase de saneamento e organização. Ronaldo Miranda de Avelar ajuizou a presente ação em face da Imobiliária Filadélfia Ltda., alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 25 anos, sobre o imóvel localizado na Rua Luiz Gonzaga Rabelo, nº 380, bairro Niterói, em Betim/MG. Afirma que utiliza o local para seu sustento e de sua família, por meio de um trailer de lanches. Ao final, pugnou pela declaração de domínio do imóvel por usucapião, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (petição inicial, 31267162). O pedido de justiça gratuita foi deferido (55781644). As Fazendas Públicas da União (1759994939) e do Município de Betim (2159266431) manifestaram desinteresse no feito. O Estado de Minas Gerais, embora intimado, não se manifestou (9632437797). A ré, Imobiliária Filadélfia Ltda., apresentou contestação (118609451), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a posse do autor nunca foi mansa e pacífica, informando a existência de uma Ação Reivindicatória anterior (processo nº 5009524-56.2016) e alegando que a posse do autor é clandestina e sem animus domini. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial (175180226). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (9632643426). Foi determinada a suspensão da Ação Reivindicatória nº 5009524-56.2016 até o julgamento da presente demanda (10327297384). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (10444619603), tendo o autor requerido a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do réu (10448420728), e a ré pugnado pela produção de prova documental e testemunhal (10538816947). É o breve relatório. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Analiso a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré (118609451). Rejeito-a, pois a petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir (posse com características ad usucapionem) e o pedido (declaração de domínio), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Não havendo outras questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido na instrução processual: a) A existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte do autor sobre o imóvel descrito na inicial, bem como o preenchimento do lapso temporal exigido pela legislação para a usucapião extraordinária. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS DEFERIDAS O ônus da prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião. À ré, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a ausência de posse mansa e pacífica. Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal do representante legal da ré, a ser requerido e providenciado pela parte autora. Prova testemunhal, requerida por ambas as partes. IV - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2027, às 13h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências, e também por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes, ressaltando que a pessoa que será ouvida deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara ou em sala passiva. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao advogado da parte interessada realizar a intimação da(s) testemunha(s) já arrolada(s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data de audiência. 3) Quanto à intimação para depoimento pessoal, deve a parte que requereu promover esta, recolhendo custas e indicando endereço. No caso de justiça gratuita, a parte pleiteante, também no prazo de cinco dias, deverá indicar o endereço da parte contrária e solicitar à Secretaria a expedição do mandado/carta precatória para intimação, e também informar se será necessária a reserva de sala passiva em outra comarca. 4) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 5) Havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do advogado. 6) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 7) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 8) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 9) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito BRC Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

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