Publicações do processo

5012634-82.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no RHC 220340/MG (2025/0277632-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:J M H L S G ADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871 LEONARDO MOREIRA CAMPOS LIMA - MG112186 CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775 ALANA GUIMARAES MENDES - MG162222 PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por J M H L S G contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 362/368), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, a defesa insurge-se contra o indeferimento do salvo-conduto visando ao cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, salientando que a capacidade técnica de cultivo e extração do óleo foi amplamente comprovada pelo agravante, razão por que inidônea a negativa do pedido com base neste fundamento. Reitera, ainda, a adequação da via do habeas corpus para o pleito, a competência da jurisdição criminal para sua análise e a demonstração da necessidade do autocultivo da cannabis, seja pela melhora significativa do estado de saúde do agravante com o uso do óleo extraído, seja pela incapacidade econômica de importação do produto final. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, em razão de a insurgência ter sido apresentada na mesma data de publicação da decisão impugnada (dia 11/9/2025), cumpre atestar a sua tempestividade, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Outrossim, a indicação do agravante sobre a existência de documentação, às fls. 144/148 dos autos, que comprova a realização de cursos de capacitação para o cultivo e extração do óleo medicinal – aliada aos princípios da celeridade e economia processual – revela a necessidade de reconsideração da decisão de fls. 362/368 e novo julgamento do recurso em habeas corpus interposto por J M H L S G, que desafia o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.25.147487-0/001. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG concedeu salvo-conduto ao agravante para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, tendo em vista seu quadro clínico de dor crônica, migrânea e transtorno do sono (CID 10 G43, M25.9, F41.1). Em remessa necessária, o Tribunal de origem, por maioria, reformou a decisão de primeira instância, denegando a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 272): "REEXAME NECESSÁRIO – HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS COM FINALIDADE MEDICINAL – MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO CRIMINAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA. - O ordenamento jurídico conta com procedimentos próprios para a concretização do direito à saúde do paciente, alheios à jurisdição criminal, que possibilitam inclusive o fornecimento por parte do Estado de medicamentos que, embora não possuam registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, como aqueles derivados da Cannabis sativa. - Conquanto a orientação jurisprudencial que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça admita a utilização de habeas corpus preventivo nestas hipóteses, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania. V. V. - Comprovada a necessidade da "Cannabis sativa" para tratamento médico do paciente, que possui autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado, a concessão da ordem impetrada é medida que se impõe." Nas razões do presente recurso, a defesa alega a adequação do habeas corpus preventivo para obstar constrangimento ilegal decorrente do cultivo exclusivamente medicinal, diante do justo receio de coação à liberdade de locomoção e da necessidade de tutela do direito à saúde comprovada por laudos e prescrições médicas. Argui a competência da jurisdição criminal para apreciação do pedido de salvo-conduto e o afastamento da exigência de prévio esgotamento da via administrativa, bem como a competência da Justiça Estadual quando não houver pedido de importação. Defende a imprescindibilidade do cultivo, destacando melhora clínica com uso de óleo artesanal, a ineficiência de tratamentos convencionais e a inviabilidade econômica da manutenção do tratamento com produtos importados, devidamente prescritos por profissionais habilitados. Aduz a capacidade operacional de cultivo demonstrada, com mudança para área rural, método de produção descrito em laudo técnico e custos mensais compatíveis, suficientes para assegurar a continuidade do tratamento com segurança. Afirma a hipossuficiência econômica para suportar os altos custos dos fármacos importados, com orçamentos anuais que inviabilizam o tratamento contínuo, o que reforça a necessidade de reconhecimento da via mandamental e da autorização para o cultivo medicinal. Requer, assim, o provimento do recurso para restabelecer a sentença concessiva do salvo-conduto em favor do recorrente. Pois bem. Como relatado, a controvérsia apresentada no presente recurso se limita a definir o direito do recorrente à concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa e extração de óleo com fins medicinais. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG concedeu a ordem de habeas corpus, com base nas seguintes premissas (fls. 217/219): "No caso dos presentes autos, contudo, para além de evidente a presença dos citados requisitos, tenho que diante da farta documentação que instrui a inicial, a própria ordem de habeas corpus deve ser analisada de plano. O laudo médico juntado em ID10413244993, subscrito pela dra. Renata de Magalhães Queiroz - CRM 38071 MG, para além de narrar, em suma, que o paciente há anos padece de problemas psiquiátricos – ansiedade e depressão – padecendo, ainda, de problemas de dor crônica e insônia, assim concluiu: “Considerando a sintomatologia apresentada, seu histórico familiar e diante da resposta satisfatória ao tratamento atual, com boa tolerância e sem efeitos colaterais indesejáveis, recomendo manutenção do mesmo, junto a acompanhamento médico ambulatorial longitudinal. Prescrevo óleo full spectrum rico em CBD (até 20 gotas duas vezes ao dia), receita em anexo.” Já o relatório médico de ID 10413254322, subscrito pela dra. [I A da R], CRM 27261 BA, confirmando as enfermidades enfrentadas por [J], salientou que ele se encontra há, aproximadamente, 01 ano fazendo uso de óleo de Cannabis, apresentando melhora expressiva no quadro clínico e em sua qualidade de vida. Concluiu ser imprescindível o uso do óleo medicinal nas proporções ideias de THC/CBD, para a manutenção da saúde integral e dignidade do paciente. O terceiro laudo médico que instrui o writ, juntado sob ID10413259067, subscrito pelo dr. Dr. [H K C S], CRM: 67202 - MG / RQE: 56919, ressaltou, em um primeiro momento, que [J M] apresenta um quadro clínico complexo, caracterizado por dor crônica, enxaqueca, transtorno de ansiedade e insônia, condições crônicas que impactam significativamente sua funcionalidade e qualidade de vida. Atestou que o paciente utilizou anteriormente óleos artesanais e associativos, obtendo resultados positivos, porém sem a devida orientação profissional. Atualmente, realiza seu próprio cultivo e produção de produtos para uso terapêutico, de forma estruturada e com melhor controle sobre seu tratamento, dentre eles óleos de extratos da cannabis, ajustando as proporções de CBD e THC conforme a necessidade para otimizar o controle dos diversos sintomas. Este médico, após a análise dos exames feitos por [J], salientou que “A terapia com canabinoides pode desempenhar um papel importante na modulação da dor crônica, redução da inflamação e melhora da qualidade do sono, impactando positivamente a funcionalidade e bem-estar do paciente.” Por fim, concluiu: “[J M H L S G] tem demonstrado uma resposta positiva ao tratamento com canabinoides, com melhora significativa no controle da dor crônica, redução da frequência das crises de enxaqueca, estabilização da ansiedade e melhora do sono. (...) A continuidade do tratamento é essencial para evitar a recidiva dos sintomas e manter a estabilidade alcançada. (...) Além disso, a dificuldade de acesso ao cultivo e produção do próprio medicamento pode impactar diretamente a eficácia do tratamento, limitando a disponibilidade dos produtos em dosagens adequadas e comprometendo a regularidade do uso. Diante disso, é fundamental que [J] explore todas as alternativas legais e médicas para garantir seu direito ao cultivo e produção dos seus próprios fitocanabinoides, uma vez que esse método se mostra eficaz e de menor custo, viabilizando um tratamento contínuo e sustentável. Recomendo que [J] mantenha o uso contínuo dos fitocanabinoides conforme prescrição médica, aliado ao acompanhamento regular para ajustes finos nas dosagens e monitoramento de possíveis efeitos adversos. O suporte clínico, associado ao tratamento com cannabis medicinal, é fundamental para consolidar os avanços já obtidos e assegurar um manejo seguro e eficaz das suas condições crônicas. Para além dos relatórios citados, foram juntados aos autos as prescrições médicas destes mesmos especialistas, como se vê em ID 10413231992 e 10413254323, bem como autorização expedida pela Anvisa (ID’s 10413251890, 10413249234), para fins de importação dos produtos MGC Pharma (CBD/THC), CR Wellness Delta Line. Foi determinada, ainda, a quantidade de mililitros que serão necessários ser consumidos pelo paciente, chegando ao patamar de 900 ml/Ano para consumo via oral, 720ml para uso tópico e 1.800 gramas/ano para uso vaporizado. Nesse cenário, pleiteia [J] que o salvo-conduto observe a quantidade indicada no laudo farmacognóstico apresentado pelo Professor [R de T T], inscrito no CRBIO sob o n.º 72383/01, como forma de balizar, pelo menos, a quantidade mínima necessária para o cultivo, determinando-se o limite mínimo de 200 (duzentas) plantas anuais (ID10413266750). Constato, ademais, conforme orçamentos realizados pelo Paciente e juntado aos autos, que o custo do medicamento MGC Pharma MP 25 T Broad Spectrum THC 750 mg é de R$ 24.767,76 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta e sete mil reais e setenta e seis centavos) por ano (ID10413256179) e que o medicamento CR Wellness CBD Oil Full Spectrum Extra Strenght 3.090mg tem o custo anual de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) (ID10413242834), motivo que também fundamentou a impetração do presente habeas corpus, haja vista que a aquisição dos óleos importados se mostra demasiadamente onerosa para [J]. Por fim, impende ressaltar que [J M] concluiu diversos cursos voltados para a área, comprovando seu conhecimento técnico no cultivo e extração do óleo usado em seu tratamento, como se vê do “X Curso sobre o Uso Terapêutico da Cannabis sativa L.”, promovido pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), do “Curso de Plantas Medicinais”, promovido pelo Servido Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e do “I Simpósio Beneficente Santa Erva”, promovido pela Associação Cannábica Santa Erva (ID’s 10413253018, 10413262512 e 10413248082). Não se desconhece que, embora ainda se trate de questão controvertida, nos últimos anos, foram elaborados vários estudos médicos sobre a eficácia do Canabidiol (CBD) para tratamento de vários problemas de saúde. Friso, ademais, que nossa legislação não evoluiu no sentido de garantir o cultivo e utilização da referida substância para fins exclusivamente terapêuticos, sendo certo que a ausência de regulamentação a esse respeito, como determina o artigo 2º da Lei nº 11.343/2006, têm dificultado a utilização da planta e de seus derivados para fins medicinais. Neste passo, mister lembrar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 5.708/DF, ajuizada com o objetivo de se reconhecer a possibilidade de plantio, cultivo, colheita, guarda, transporte, prescrição e aquisição de "Cannabis Sativa L." para fins medicinais. Tenho, assim, que justamente em virtude da falta de amparo na legislação, a análise da autorização do plantio da Cannabis Sativa para fins medicinais têm competido ao Poder Judiciário. Não se mostra razoável, portanto, exigir que o paciente sacrifique sua saúde em razão da desídia estatal de regulamentar o tratamento com o "Canabidiol", ficando sujeito a sofrimento físico e psíquico que poderiam ser evitados com o uso terapêutico da referida substância. Nestes termos, cabe ao Magistrado, para tanto, cautela e análise individualizada apresentada em cada processo, de modo a garantir, de um lado, o acesso ao tratamento médico e, de outro, impedir o comércio ilícito da substância e o desvirtuamento de eventual autorização judicial. Justamente em decorrência disto, não se permite uma autorização geral para cultivo desta substância, o que deve ser feito, assim, à luz do caso concreto trazido ao Judiciário, atendendo-se à garantia da saúde e da dignidade da pessoa. No presente caso, diante do que foi explanado, extrai-se que o recorrido aparenta ter boa-fé e acionou o Poder Judiciário para obtenção de salvo-conduto com o fim exclusivo de cultivar e transportar "Cannabis" para o tratamento de sua saúde, cujas enfermidades encontram-se devidamente comprovadas. Como já ressaltado, [J], inclusive, obteve autorização da Anvisa para exportação dos medicamentos, todavia, haja vista o alto custo, restou impossibilitado financeiramente de continuar seu tratamento desta forma, o que o motivou a impetrar o Habeas Corpus preventivo. Em razão de tudo isto, inclusive, o requerente se especializou no cultivo e extração do oléo da Cannabis, conforme diversos documentos comprovam. Ademais, os laudos médicos apresentados por três profissionais distintos apontam não só o histórico de acompanhamento regular de [J], mas também atestam a significativa evolução e melhora de seu quadro clínico em virtude do uso do óleo. Tenho, assim, que comprovada a necessidade do cultivo da 'cannabis sativa' para tratamento de saúde e a hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o tratamento necessário, impositiva a concessão da ordem. Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça: [...]" O Tribunal de origem, em remessa necessária, cassou a ordem de habeas corpus, mediante a seguinte fundamentação (fls. 274/282): "3.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme relatado, o requerente busca autorização para o plantio de Cannabis sativa, planta proscrita neste país, a fim de promover a manutenção de seu tratamento clínico. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados na inicial, não vejo como acolher a pretensão no âmbito da jurisdição criminal. Sabe-se que o Estado Brasileiro conta com autoridade administrativa cuja competência é justamente a regulamentação da vigilância sanitária, atribuição que engloba a normatização, controle e fiscalização das substâncias que são de interesse da saúde pública – a teor do disposto na Lei 9.782/99, que instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esse múnus, sem dúvida, não pode ser substituído, ainda que temporariamente, pela atuação do Poder Judiciário, que não detêm a competência legal ou técnica necessária para tanto. Na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: [...] Assim, caso o paciente entenda que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de seu direito constitucional à saúde, caberá a ele submeter a questão ao Poder Judiciário pela via própria prevista pelo legislador na jurisdição cível, como o mandado de injunção antevisto no artigo 5°, inciso LXXI, da Constituição da República. Afinal, o ordenamento jurídico conta com procedimentos próprios para a concretização do direito à saúde do paciente, alheios à jurisdição criminal, que possibilitam inclusive o fornecimento por parte do Estado de medicamentos que, embora não possuam registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, como aqueles derivados da Cannabis sativa. E, no caso, o interessado não logrou demonstrar o efetivo uso das vias administrativas e cíveis cabíveis, preferindo, em verdade, valer-se da maior celeridade da jurisdição criminal para tentar compelir o Estado a concretizar o que entende ser o seu direito à saúde. Certo é que a admissibilidade do habeas corpus em casos como o dos autos configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da igualdade processual, na medida em que a parte busca se beneficiar de um remédio constitucional mais célere e, frisa-se, de utilização excepcional, em substituição aos procedimentos cabíveis para a viabilização de seu tratamento médico, o que certamente não foi a intenção do legislador ao dispor sobre este Instituto. Nesse sentido, cumpre relembrar as determinações de um dos mais importantes diplomas legais pátrios, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que o julgador deverá sempre se atentar às consequências práticas de sua decisão, cuja necessidade e adequação deverá ser sempre valorada em face das possíveis alternativas. Vejamos: [...] À vista do exposto, não vejo como permitir a produção doméstica de substância proscrita, sem controle efetivo por parte do Estado, quando há no ordenamento clara alternativa para a viabilização do tratamento do requerente com consequências incomparavelmente menos gravosas. Consoante pontuou o eminente Ministro Messod Azulay Neto: […] À vista dessas considerações, entendo que o habeas corpus não é a via adequada para o exame da questão, o que torna necessária a reforma da decisão de primeiro grau. 3.2. DO CASO CONCRETO. De todo modo, ainda que se acolha a orientação jurisprudencial da Corte Superior, entendo que não seria o caso de deferimento da pretensão do paciente, que, a meu ver, não apresentou prova suficiente de suas alegações. 3.2.1. IMPRESCINDIBILIDADE DO CULTIVO NÃO EVIDENCIADA. A Resolução RDC N.º 660 da ANVISA definiu “os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde”. Os fármacos específicos passíveis de importação, por sua vez, são listados na Nota Técnica nº 35/2023/ANVISA, que apresenta um rol de centenas de medicamentos à base de canabidiol fabricados em diversos países. Na hipótese, vejo que os laudos médicos juntados aos autos (docs. 08/12) não evidenciam a impossibilidade de substituição da medicação receitada por quaisquer outros dos demais fármacos à base de canabidiol passíveis de importação por parte do requerente, algum dos quais pode ser plenamente condizente com suas capacidades financeiras. Isto é, ainda que se considere demonstrada a incapacidade do interessado em arcar com os custos dos medicamentos originalmente receitados, não está minimamente comprovada a impossibilidade de substituição dos fármacos por outros igualmente eficazes de preço mais acessível. Cito, em raciocínio análogo, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1161, em sede de repercussão geral: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. À vista disso, entendo que sequer restaram satisfeitos os requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento por parte do Estado, o que torna ainda mais temerário o acolhimento da pretensão do paciente nesta jurisdição criminal. 3.2.2. CAPACIDADE DE CULTIVO NÃO DEMONSTRADA. Consta do Laudo Técnico Farmacognóstico (doc. 20) que o interessado precisará de 9,900Kg (nove quilos e novecentos gramas) de inflorescências de Cannabis para suprir a sua demanda medicamentosa, devendo colher, ao longo de quatro ciclos anuais, um total de 200 (duzentas) plantas, o que demandará o cultivo de um número ainda maior, dada a taxa de perdas indicada. Ocorre que, após detido exame dos autos, não vislumbro qualquer comprovação de que o interessado possua local adequado ao plantio nos termos estabelecidos pelo laudo, que, vale frisar, especifica justamente as condições técnicas necessárias para a viabilização do tratamento do interessado. A uma, constato que não há prova de que o interessado, residente em apartamento de prédio residencial, possua espaço compatível com a atividade que o paciente pretende exercer, isto é, de que é possível produzir material em escala suficiente para atender às suas demandas – cujo atendimento é justamente o que justificaria, a princípio, o provimento do recurso. A duas, sabe-se que o cultivo demandará equipamentos elétricos específicos, como lâmpadas próprias e sistemas de ventilação, os quais o interessado não comprovou possuir ou ter a capacidade de adquirir. Esses equipamentos são essenciais para a salvaguarda de terceiros, notadamente os vizinhos do paciente, que tem o direito de não serem expostos às partículas liberadas pela planta ilícita, de forte e característico odor. Deve-se considerar também que tais equipamentos, por sua própria natureza, oferecem risco de incêndio, sobretudo quando operados em local fechado repleto de material vegetal inflamável. E, no caso, não há nos autos qualquer prova de que a sua instalação e operação em zona residencial não colocará em perigo não só a residência do interessado, mas também as propriedades vizinhas. A três, entendo que não restou comprovado que o local seja dotado de mecanismos de segurança capazes de impedir o acesso de terceiros ao material, sejam eles indivíduos bem-intencionados, como frequentadores do imóvel, ou mal-intencionados, vez que o valor da substância no mercado ilícito poderá atrair a atenção de criminosos e motivar furtos ou até mesmo roubos, com posterior difusão da planta na sociedade. Diante disso, ainda que a utilização de derivados de maconha para fins medicinais tenha mostrado benefícios para certos pacientes, não vejo como autorizar a produção caseira do fármaco no caso, vez que não demonstrada a capacidade operacional do paciente para produzir, com efetividade e segurança, o medicamento. 3.2.3. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Por fim, embora alegue que o paciente não tem condições financeiras de importar o produto derivado da Cannabis, analisando detidamente todos os documentos juntados, verifico que não há qualquer comprovação satisfatória de que a compra dos medicamentos prescritos prejudicaria o seu sustento. A uma, porque foi apresentado apenas um orçamento para cada um dos dois medicamentos receitados (docs. 15/16), o que não permite aferir o efetivo valor de mercado dos produtos, que podem, por exemplo, ser comercializados por preços mais acessíveis por outros fornecedores. A duas, porque não há comprovação da renda global do paciente – que poderia ser facilmente demonstrada, seja por uma declaração de imposto de renda ou por uma declaração de isenção do referido imposto. A questão ganha especial relevância diante dos documentos constantes nos autos, que indicam a boa situação financeira do requerente – que é empresário, contratou Defesa particular, se consultou com três médicos distintos e encomendou laudo técnico de profissional especializado. Nesse contexto, entendo que não há nos autos prova pré-constituída que permita concluir, com a segurança necessária, pela incapacidade financeira do interessado de arcar com o custo dos medicamentos prescritos." Da leitura dos excertos, vê-se que a decisão do TJ/MG pautou-se na inadequação da via processual para discussão da controvérsia, na ausência de demonstração de imprescindibilidade do cultivo, e na falta de demonstração da capacidade de cultivo e da hipossuficiência econômica do recorrente. Sobre o tema, saliente-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde. Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de um número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023). Vê-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que no sentido de que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L. Observada a comprovação do direito invocado, por documentação que atesta a debilidade física do recorrente, seu cadastro junto à ANVISA como importador excepcional de produto de Cannabis, bem como sua capacidade de cultivo e extração do óleo vegetal, cumpre assegurar o seu direito ao cultivo e colheita de Cannabis para fins especificamente medicinais, em respeito à necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e ao princípio da intervenção mínima da lei penal. Na hipótese em análise, como dito, a pretensão se limita ao autocultivo e extração de óleo medicinal proveniente da Cannabis sativa, tendo o recorrente demonstrado o preenchimento dos requisitos supracitados, considerando que, às fls. 138/139 consta autorização da ANVISA, cadastro nº 036687.7049111/2024, válida até 29/10/2026, para importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do agravante; às fls. 149/198 consta laudo técnico farmacognóstico elaborado pelo Msc. [R de T T], biólogo inscrito no CRBIO sob o nº 72383/01 e doutorando em Genética e Melhoramento pela Universidade Federal de Viçosa, que indica detalhadamente a quantidade necessária de plantas para o tratamento do paciente, estimando a necessidade de aproximadamente 9.900 gramas de inflorescências anuais, com dimensionamento completo do cultivo incluindo número de plantas em cada fase do ciclo produtivo; às fls. 144 consta certificado do X Curso sobre o Uso Terapêutico da Cannabis sativa L. promovido pela Universidade Federal de São Paulo, com carga horária total de 44 horas, sendo 16 horas de atividades práticas e 28 horas de atividades teóricas; às fls. 145/146 consta certificado do Curso de Plantas Medicinais promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, com carga horária de 40 horas, abrangendo conteúdos de coleta, identificação, beneficiamento, secagem, armazenagem e preparo de remédios caseiros; e às fls. 147/148 consta certificado do I Simpósio Beneficente Santa Erva promovido pela Associação Cannábica Santa Erva, com carga horária de 10 horas, abrangendo conteúdos de cultivo e extrações canábicas. Na mesma linha intelectiva, o Desembargador Bruno Terra Dias ressaltou a imprescindibilidade da "Cannabis medicinal" para a saúde do recorrente, destacando, ainda, a comprovação relativa ao alto custo de importação dos produtos que substituiriam o autocultivo e extração do produto na modalidade domiciliar. A propósito, confiram-se as seguintes passagens do voto vencido (fls. 283/284): "O quadro do paciente foi comprovado através de laudos médicos (docs. de ordem nº 8, 9 e 10), assim como a eficácia de seu tratamento com uso oral de óleos de Cannabis full spectrum, concentrados em canabidiol e tetrahidrocanabidiol, além de vaporização de inflorescências secas de Cannabis e extrato concentrado sem solvente de Cannabis Sativa e uso tópico de extrato de Cannabis para aplicação local nas áreas de dor musculoesquelética ou inflamatória. O paciente obteve autorização da ANVISA para importação dos produtos "MGC Pharma (CBD/THC)" e “CR Wellness Delta Line” (docs. de ordem nº 13 e 14) e apresentou os orçamentos de importação dos referidos produtos, que totalizariam o valor de R$ 30.067,76 (trinta mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) por ano (docs. de ordem nº 15 e 16). O alto custo dos medicamentos comercializados em território nacional, assim como daqueles passíveis de importação, inviabiliza o tratamento. A autorização individual para produção e consumo de canabidiol não se faz sem responsabilidade, mas conta justamente com respeito a condicionantes democráticos. Assim é que a obtenção de sementes, o plantio, cultivo, colheita, processamento, refino, envasamento, conservação e destinação exclusiva do produto, com proibição de comércio e fornecimento, mesmo a título gratuito, a terceiros, se faz com submissão a fiscalização rotineira de órgãos com poder de polícia (entenda-se a expressão "poder de polícia" no sentido de atuação da administração pública para fazer valer das regras de segurança inerentes à atividade), tal como ocorre com laboratórios, tratando-se, portanto de condicionantes comuns. Neste sentido, comprovada a necessidade do cultivo da Cannabis Sativa para tratamento de saúde e a conclusão de diversos cursos voltados para a área pelo paciente, demonstrando seu conhecimento técnico no cultivo e extração do óleo usado em seu tratamento (docs. de ordem nº 17, 18 e 19), impositiva a concessão do habeas corpus preventivo, ratificando os efeitos da ordem concedida em primeira instância." Nesse contexto, constata-se a demonstração do constrangimento ilegal imposto ao recorrente, razão por que merece reforma o acórdão impugnado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, conheço e dou provimento ao presente recurso em habeas corpus, para reconsiderar a decisão agravada e restabelecer a sentença que concedeu o salvo-conduto em favor do ora recorrente, devendo o prazo de reavaliação nela estabelecido ser contado a partir da publicação da presente decisão, sob pena de inviabilizar a pretensão mandamental. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.