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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012634-76.2023.8.21.0033/RS
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BRASIL
ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de citação por edital, cabe observar que o deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências para localização do(s) réu(s).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte maneira:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. I. A citação por edital apenas tem cabimento quando esgotadas todas as diligências para a localização do réu. No caso dos autos, houve o esgotamento das diligências ao alcance da parte. Sentença e sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073222283, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/04/2017) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS NÃO QUITADAS. NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEMANDADA. No caso, frustradas todas as tentativas empreendidas pela parte autora para localização da ré, cabível a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC. Entendo ser suficiente as medidas adotadas para localização da ré. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064722986, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016) (grifei)
In casu, não há visível exaurimento dos meios possíveis para localização da parte ré.
Em rápida consulta ao E-proc observei que nos autos dos processos 5001162-82.2017.8.21.0132, 5002323-54.2022.8.21.0132, 5002963-33.2017.8.21.0132, 5004556-58.2021.8.21.0132 e 5008442-31.2022.8.21.0132 a ré foi devidamente citada.
Dessa forma, percebe-se que a parte autora não realizou diligências ao seu alcance.
Assim, INDEFIRO o pedido retro, devendo a parte autora, sob pena de extinção, impulsionar o feito, de modo a demonstrar, inclusive, o esgotamento das diligências que estão ao seu alcance para a citação pessoal.
Intimação eletrônica agendada.