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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012633-09.2026.8.21.3001/RS AUTOR: ISA REGINA EVANGELISTA DUTRA ADVOGADO(A): MARILUZ COSTA (OAB RS103396) ADVOGADO(A): JAMILLE PALAVER KLUG (OAB RS106077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme consulta aos endereços das partes no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser reconhecida a competência do Foro Regional da Zona Norte, já que o banco réu possui domicílio em São Paulo/SP, consoante aos dados de seu CNPJ junto ao site da Receita Federal, e o autor no endereço que segue: LogradouroNumeraçãoLadoCEPBairroForo Rua Eduardo Gerhardt - ou Seis, Vila Brasilia de 1 até final Ambos 91430-080 Jardim Carvalho Foro Regional da Zona Norte A competência territorial, no caso (Foro Central e Foros Regionais), é absoluta, conforme a Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado: "Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC". Diante do exposto, declino da competência para o Foro Regional da Zona Norte. Intime-se. Redistribua-se.
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