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5012630-96.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012630-96.2024.8.21.0132/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DENISE MARIA TRENTO CEZAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CELIA ARNECKE (OAB RS108079) ADVOGADO(A): MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051) RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RECORRIDO: AMPLI EDUCACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012630-96.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DENISE MARIA TRENTO CEZAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CELIA ARNECKE (OAB RS108079) ADVOGADO(A): MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051) RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RECORRIDO: AMPLI EDUCACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, restituição das mensalidades pagas com correção monetária e pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais referentes a ensaio fotográfico de formatura, em razão do encerramento unilateral do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na majoração da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para valor não inferior a R$ 8.000,00, sob alegação de que o valor fixado é irrisório e insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo demonstrado. 2. A comunicação do encerramento do curso ocorreu antes do início do semestre seguinte, permitindo à autora avaliar alternativas para continuidade da formação. 3. A ré ofereceu medidas para mitigar os impactos, como migração para outro curso com bolsa integral e documentação para transferência externa. 4. Não há prova de impedimento da autora em ingressar em outra instituição ou de abalo psicológico grave ou prejuízo profissional concreto. 5. O valor arbitrado em sentença é suficiente para compensar o sofrimento comprovado e cumprir a função pedagógica da indenização, sendo a majoração pleiteada desproporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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