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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5012630-54.2024.4.04.7003/PR RECORRENTE: ANTONIO TANURI (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Watermann dos Santos (OAB PR058129) ADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional/Nacional Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária do Paraná. O PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO foi afetado pela Turma Nacional de Uniformização, em 07/02/2024, como representativo da controvérsia (Tema 352/TNU), submetendo a seguinte questão a julgamento: "Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor." O Tema 352 foi julgado em 13/11/2025, com trânsito em julgado na data de 18/12/2025, tendo se firmado a seguinte tese: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a responsabilidade pode ser afastada ou mitigada quando demonstrada a falta de diligência do consumidor. Vejamos (evento 71, VOTO1): (...) Determinadas fraudes passaram a integrar o risco inerente à atividade bancária, impondo a responsabilização da instituição quando decorrentes de falhas na segurança do serviço ou de vulnerabilidades previsíveis associadas ao padrão de autenticação escolhido. O Tema 352 da TNU, por outro lado, estabelece que, embora seja objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo, inclusive em situações de transações fraudulentas, tal responsabilidade pode ser afastada ou mitigada quando demonstrada a falta de diligência do consumidor no dever de guarda e proteção de seus dados sigilosos e credenciais bancárias. Desse modo, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do pedido de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, nos termos do artigo 14, inciso V, alinea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal) Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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