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5012629-52.2025.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5012629-52.2025.8.21.0011/RS ACUSADO: THIAGO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A): GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A): FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de THIAGO DA SILVA FERNANDES e THIAGO DA SILVA RAMIRES. Consta nos autos informação encaminhada pela Polícia Penal, por meio do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 3ª Região (Evento 138), dando conta de incidente de descarga de bateria no equipamento de monitoramento eletrônico do réu THIAGO DA SILVA FERNANDES, ocorrido entre os dias 22 e 23 de agosto de 2026. Intimada, a defesa técnica do acusado acostou justificativa no Evento 144, esclarecendo as circunstâncias do ocorrido. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa, ressaltando a ausência de notícias sobre episódios anteriores de descumprimento (Evento 146). Ademais, aportou aos autos solicitação do IPME da 3ª Região (Evento 147), postulando orientação quanto à retirada da tornozeleira eletrônica do acusado em face do transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado judicialmente. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a justificativa apresentada no Evento 144 a respeito do descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica noticiado no Evento 138. Conforme esclarecido pela defesa e corroborado pelo próprio registro do órgão fiscalizador, o réu contatou a central de monitoramento tão logo constatou a falha no carregamento, restabelecendo o sinal do equipamento. Trata-se de episódio pontual e isolado, inexistindo elementos que indiquem intenção de burlar a fiscalização judicial ou descumprimento deliberado das condições estabelecidas. Nesse contexto, acompanhando o parecer favorável do Ministério Público lançado no Evento 146, impõe-se o acolhimento da justificativa ofertada pelo réu no Evento 144. De outra parte, verifica-se que a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de monitoramento eletrônico foi concedida no Evento 73 e ratificada pelas decisões dos Eventos 78 e 91, estabelecendo-se expressamente o prazo de validade de 6 (seis) meses a contar de sua efetiva instalação. Conforme evento 107, OFIC2, a instalação do equipamento ocorreu em 03 de março de 2026. Constata-se, portanto, o integral cumprimento e o implemento do termo final do prazo de vigência fixado para a aludida medida constritiva. Por conseguinte, operado o decurso do lapso temporal assinalado e nos termos do deliberado no Evento 91, impõe-se a revogação do monitoramento eletrônico e a consequente determinação de retirada do equipamento, mantendo-se a liberdade provisória concedida sob o compromisso de manter atualizado o endereço residencial e comparecer a todos os atos do processo, com esteio no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Por fim, inexistindo outras pendências urgentes a serem apreciadas neste momento, os autos devem aguardar a inclusão em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento pendente. Ante o exposto: a) ACOLHO a justificativa apresentada pelo acusado THIAGO DA SILVA FERNANDES no Evento 144, deixando de aplicar qualquer penalidade pelo incidente noticiado no Evento 138; b) DETERMINO A RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO instalado em desfavor do réu THIAGO DA SILVA FERNANDES, diante do término do prazo de validade da medida, em consonância com o disposto no Evento 91; c) OFICIE-SE com urgência ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 3ª Região (IPME) para que proceda à imediata desinstalação/retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do réu, servindo cópia desta decisão como ofício; d) MANTENHO a liberdade provisória do réu, devendo este manter seus dados residenciais e de contato devidamente atualizados, bem como comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; e) no mais, aguarde-se a inclusão do feito em pauta para o prosseguimento da instrução processual. Intimem-se as partes e a Defesa. Comunique-se à SUSEPE/Polícia Penal.

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