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5012629-14.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5012629-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YOHANDRA OLIVARES GOMEZ AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YOHANDRA OLIVARES GOMEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora agravante conta CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e PRIME ES AUTOMÓVEIS LTDA., que indeferiu o pedido de substituição imediata do veículo Tiggo 5X 1.5 Turbo Sport, Fab/Mod 2025/2026, por outro novo, de modelo idêntico ou superior. A agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo zero quilômetro, ainda em garantia, e que o automóvel apresentou falhas recorrentes em curto período de uso, exigindo sucessivas entradas na assistência técnica. Afirma que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi superado, razão pela qual faria jus à substituição imediata do bem. Alega, ainda, que a decisão agravada teria atribuído peso excessivo ao risco patrimonial das fornecedoras, em prejuízo da consumidora, que afirma depender do veículo para seus deslocamentos profissionais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar às agravadas a substituição imediata do veículo por outro novo, de modelo idêntico ou superior, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais. A tutela provisória de urgência, por sua vez, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para a concessão da tutela recursal ativa pretendida. A controvérsia recursal limita-se a verificar se os elementos atualmente disponíveis autorizam a substituição imediata do veículo por outro novo, antes da formação plena do contraditório e da eventual produção de prova técnica. Embora o art. 18, § 1º, do CDC assegure ao consumidor, em caso de vício não sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir a substituição do produto, a aplicação imediata dessa consequência, em sede de tutela recursal, exige prova suficientemente segura da persistência do vício, da ineficácia dos reparos e da superação do prazo legal em relação ao defeito alegado. Neste momento processual, há controvérsia relevante sobre a origem, extensão, recorrência e atualidade dos defeitos narrados. Também demanda melhor esclarecimento a circunstância de as ocorrências decorrerem do mesmo vício ou de falhas distintas, bem como a efetiva condição atual do veículo após as intervenções realizadas pela assistência técnica. A simples existência de sucessivas ordens de serviço, embora relevante para a análise da pretensão autoral, não basta, por si só, para autorizar a substituição imediata do automóvel em sede liminar, sobretudo quando a medida pretendida depende de avaliação técnica sobre a persistência do vício e a suficiência dos reparos. Além disso, a providência requerida possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, na prática, o próprio resultado útil da ação originária. A entrega de veículo novo, com possível emplacamento, uso, desgaste e depreciação, pode gerar situação de difícil recomposição, atraindo a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do CPC. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ENTREGA DE VEÍCULO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º do CPC. [...] diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a manutenção do "decisum" que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.121502-5/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE RECIBO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte requerida o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na entrega do recibo de veículo, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste na análise da manutenção da tutela recursal concedida, considerando a necessidade de instrução exauriente e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência antecipada depende da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A entrega do recibo constitui a tutela final obrigacional almejada, não cabendo seu deferimento em cognição superficial, pois esgotaria o objeto central e integral deste pedido cominatório, com risco de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a decisão agravada. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode esgotar o objeto do respectivo pedido principal. 2. A possível irreversibilidade dos efeitos da decisão impede a antecipação tutelar. Legislação Citada: CPC, art. 300, §3º; art. 932, II. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109222-06.2025.8.26.9061; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Não se ignora que a alegada privação ou limitação de uso do veículo pode gerar transtornos relevantes à consumidora. Contudo, esse elemento, isoladamente, não autoriza a antecipação de providência praticamente equivalente ao mérito, quando a probabilidade do direito ainda depende de esclarecimento técnico. O indeferimento da tutela recursal não importa juízo definitivo sobre a inexistência de vício no produto, nem afasta a incidência das normas consumeristas eventualmente aplicáveis. Reconhece-se apenas que, neste estágio processual, a substituição imediata do veículo demanda lastro probatório mais robusto. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se a agravante. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, conclusos. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5012629-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YOHANDRA OLIVARES GOMEZ AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YOHANDRA OLIVARES GOMEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora agravante conta CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e PRIME ES AUTOMÓVEIS LTDA., que indeferiu o pedido de substituição imediata do veículo Tiggo 5X 1.5 Turbo Sport, Fab/Mod 2025/2026, por outro novo, de modelo idêntico ou superior. A agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo zero quilômetro, ainda em garantia, e que o automóvel apresentou falhas recorrentes em curto período de uso, exigindo sucessivas entradas na assistência técnica. Afirma que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi superado, razão pela qual faria jus à substituição imediata do bem. Alega, ainda, que a decisão agravada teria atribuído peso excessivo ao risco patrimonial das fornecedoras, em prejuízo da consumidora, que afirma depender do veículo para seus deslocamentos profissionais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar às agravadas a substituição imediata do veículo por outro novo, de modelo idêntico ou superior, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais. A tutela provisória de urgência, por sua vez, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para a concessão da tutela recursal ativa pretendida. A controvérsia recursal limita-se a verificar se os elementos atualmente disponíveis autorizam a substituição imediata do veículo por outro novo, antes da formação plena do contraditório e da eventual produção de prova técnica. Embora o art. 18, § 1º, do CDC assegure ao consumidor, em caso de vício não sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir a substituição do produto, a aplicação imediata dessa consequência, em sede de tutela recursal, exige prova suficientemente segura da persistência do vício, da ineficácia dos reparos e da superação do prazo legal em relação ao defeito alegado. Neste momento processual, há controvérsia relevante sobre a origem, extensão, recorrência e atualidade dos defeitos narrados. Também demanda melhor esclarecimento a circunstância de as ocorrências decorrerem do mesmo vício ou de falhas distintas, bem como a efetiva condição atual do veículo após as intervenções realizadas pela assistência técnica. A simples existência de sucessivas ordens de serviço, embora relevante para a análise da pretensão autoral, não basta, por si só, para autorizar a substituição imediata do automóvel em sede liminar, sobretudo quando a medida pretendida depende de avaliação técnica sobre a persistência do vício e a suficiência dos reparos. Além disso, a providência requerida possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, na prática, o próprio resultado útil da ação originária. A entrega de veículo novo, com possível emplacamento, uso, desgaste e depreciação, pode gerar situação de difícil recomposição, atraindo a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do CPC. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ENTREGA DE VEÍCULO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º do CPC. [...] diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a manutenção do "decisum" que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.121502-5/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE RECIBO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte requerida o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na entrega do recibo de veículo, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste na análise da manutenção da tutela recursal concedida, considerando a necessidade de instrução exauriente e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência antecipada depende da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A entrega do recibo constitui a tutela final obrigacional almejada, não cabendo seu deferimento em cognição superficial, pois esgotaria o objeto central e integral deste pedido cominatório, com risco de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a decisão agravada. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode esgotar o objeto do respectivo pedido principal. 2. A possível irreversibilidade dos efeitos da decisão impede a antecipação tutelar. Legislação Citada: CPC, art. 300, §3º; art. 932, II. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109222-06.2025.8.26.9061; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Não se ignora que a alegada privação ou limitação de uso do veículo pode gerar transtornos relevantes à consumidora. Contudo, esse elemento, isoladamente, não autoriza a antecipação de providência praticamente equivalente ao mérito, quando a probabilidade do direito ainda depende de esclarecimento técnico. O indeferimento da tutela recursal não importa juízo definitivo sobre a inexistência de vício no produto, nem afasta a incidência das normas consumeristas eventualmente aplicáveis. Reconhece-se apenas que, neste estágio processual, a substituição imediata do veículo demanda lastro probatório mais robusto. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se a agravante. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, conclusos. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator

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