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5012629-07.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012629-07.2025.8.21.0026/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARCEL DE ARAUJO NASCENTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO FERNANDO SPIES (OAB RS111869) RECORRIDO: MARCELO ANGELICO HILLESHEIM (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA (OAB RS049613) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012629-07.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: MARCEL DE ARAUJO NASCENTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO FERNANDO SPIES (OAB RS111869) RECORRIDO: MARCELO ANGELICO HILLESHEIM (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA (OAB RS049613) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sem que o juízo estivesse garantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença sem a garantia do juízo; (ii) a análise das matérias veiculadas na impugnação, incluindo alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia do juízo para seu processamento, conforme o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. 2. A ausência de garantia do juízo inviabiliza o conhecimento da impugnação, devendo esta ser extinta sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das matérias nela veiculadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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