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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012625-60.2024.8.21.0072/RS AUTOR: VALDECI MARTINS SCHEFFER ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO PACHECO RAMOS (OAB RS097766) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Valdeci Martins Scheffer em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), em razão de descontos mensais de R$ 45,00 realizados diretamente no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", que esta afirma não ter contratado. Nos Eventos 47 e 57, a parte ré apresentou requerimentos que serão analisados conjuntamente: (a) reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (b) suspensão do processo com fundamento no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 e em orientações do Conselho Nacional de Justiça. 1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS e da competência da Justiça Federal O objeto desta demanda é a relação jurídica entre a autora e a associação ré. A autora não questiona ato do INSS nem pede qualquer revisão de benefício previdenciário. O pedido se resume a saber se havia autorização válida para os descontos realizados e, caso negativo, obter a declaração de inexistência do vínculo, a restituição dos valores e a indenização pelos danos sofridos. O fato de o INSS operacionalizar tecnicamente o desconto, por força de convênio, não o torna parte indispensável. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe que a eficácia da decisão dependa, necessariamente, da presença do terceiro, nos termos do art. 114 do CPC. Não é o caso: eventual procedência declarará a inexistência de vínculo entre autora e ré e condenará esta última pelos valores recebidos e pelos danos causados, sem impor qualquer obrigação ao INSS. Seu interesse na causa é reflexo, não direto, o que afasta tanto o litisconsórcio necessário quanto o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Registra-se, ainda, que parcela relevante da argumentação do Evento 47, OUT2 trata da suposta inadequação do rito dos Juizados Especiais Cíveis. Este processo tramita sob o procedimento comum cível, de modo que toda essa linha argumentativa é inaplicável ao caso. Indefiro o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS e, por consequência, o de deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. Da suspensão do processo com fundamento na ADPF nº 1236 A suspensão do processo fundada em decisão de Tribunal Superior exige que a parte demonstre a existência, o conteúdo e o alcance da determinação invocada. Somente assim é possível verificar se ela alcança processos individuais em curso na Justiça Estadual e se o caso concreto se enquadra nos parâmetros fixados. A requerente, contudo, limitou-se a mencionar a ADPF nº 1236, a Recomendação CNJ nº 165/2025 e enunciados de reunião conjunta CONAJE/FONAJE/FONAJEF, sem juntar cópia de qualquer desses documentos. Sem essa comprovação, não há como verificar se a hipótese do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC efetivamente incide sobre este processo. Indefiro pedido de suspensão do processo. 3. Do pedido subsidiário de expedição de ofício ao INSS A diligência não é necessária neste momento. Eventual pagamento administrativo poderá ser verificado oportunamente, inclusive na fase de liquidação e cumprimento de sentença, caso haja procedência. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. 4. Providências Não havendo outras provas a serem produzidas, voltem conclusos para sentença.
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