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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012622-93.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: VOGLIA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO CARDOSO DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP386336-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012622-93.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: VOGLIA CONSTRUTORA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP386336-A, JOAO PEDRO CARDOSO DE LIMA - SP528932 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto VOGLIA CONSTRUTORA LTDA. (ID 382313008) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 376864064). O agravo de instrumento foi interposto por VOGLIA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, nos autos da execução de título extrajudicial n° 5002614-11.2023.4.03.6128. De início, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial. No mérito, sustenta, em síntese, a inexigibilidade material da Cédula de Crédito Bancária, em razão da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, qual seja, a pandemia da Covid-19, que teria inviabilizado o regular adimplemento das obrigações contratuais assumidas. Defende, nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto, destacando a necessidade de preservação da empresa e a vedação ao agravamento desproporcional da execução. Foi proferido despacho determinando que o agravante apresentasse documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 371947172). A agravante limitou-se ao recolhimento do preparo recursal, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documentação comprobatória (ID 376518024). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012622-93.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: VOGLIA CONSTRUTORA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP386336-A, JOAO PEDRO CARDOSO DE LIMA - SP528932 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Da justiça gratuita O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na Súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos por meio de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do art. 99, parágrafo 3°, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas. Nesse sentido é o entendimento desta 1° Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal previu em seu art. 5º., inc. LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que está previsto, também, no art. 98 do CPC. 2. No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A agravante se limitou a afirmar que a empresa enfrenta dificuldades financeiras, deixando de apresentar documentos suficientes à demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034246-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/08/2024) -.- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em relação ao pedido de justiça gratuita, esclareça-se que é possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do recolhimento das custas do processo. - Nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é inegável a possibilidade de requerimento dos benefícios da justiça gratuita por pessoa jurídica, no entanto para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça restou refletida no Código de Processo Civil de 2015, o qual preceitua, em seu art. 98, que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica fazem jus à concessão da justiça gratuita, valendo destacar, contudo, que com relação a essa última, mantem-se a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. - No caso dos autos, os agravantes não lograram demonstrar a sua situação de dificuldade financeira, já que, em relação à sociedade empresária consta apenas a situação "baixada" de seu CNPJ em razão de "extinção por encerramento liquidação voluntária" e, no que tange à agravante Michelle não há prova da alegada hipossuficiência. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032154-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024) Intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente, a agravante limitou-se a promover o recolhimento do preparo recursal (ID 371947172). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, eis que desacompanhado de qualquer comprovação da situação de hipossuficiência Das demais alegações Constato do presente recurso que as razões apontadas não tangenciam as premissas e fundamentos da decisão. A agravante alega, em síntese, a inexigibilidade material da Cédula de Crédito Bancária, em razão da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, qual seja, a pandemia da Covid-19. Em seguida, formulou o seguinte pedido: “Ao final, o provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da decisão de ID 429808207, publicada em nome de advogada diversa da indicada nos autos e, consequentemente determine-se a reabertura do prazo processual para pagamento do débito;” Compulsando os autos da execução de título extrajudicial, observo que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (ID 575695836, autos de origem): “(...) ID 536983233: com razão à executada, a intimação realizada e atos subsequentes a determinação contida no ID 429808207 afiguram-se passíveis de declaração de nulidade, já que não realizados em nome do atual representante legal da executada. IDs 536983233 e 543802398: assim, proceda a secretaria a anotação, na autuação, do nome dos representantes legais da executada (ID 344504777) e cumpra, na integra, a determinação contida no ítem 02 de ID 502140967, assim ementada: Fica determinado, desde já, o cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor atualizado do crédito executado, no prazo de 24 horas a contar da resposta da instituição financeira, bem como da que atinja o patamar de até quarenta salários mínimos depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento titularizados por pessoa física ou empresa individual, quando o somatório do saldo existente nas contas bloqueadas não ultrapasse o patamar de quarenta salários mínimos e não haja bloqueio integral, de acordo com o detalhamento de cumprimento da ordem, haja vista sua impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). Diante disso, reconheço a nulidade da intimação e ato subsequentes à determinação de ID 429808207, mas considero a executada validamente intimada por força de seu comparecimento espontâneo aos autos, não havendo qualquer prejuízo em virtude do desbloqueio de ativos finaceiros determinados nesta decisão, reabrindo o prazo para eventual recurso. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a exequente para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Havendo ausência de manifestação da exequente, suspenda-se a tramitação do presente feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, parágrafo 1º), sem prejuízo de que a exequente venha a formular requerimento útil à satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, (re)começará a correr o prazo de prescrição. (...)” Verifico que o pedido formulado não decorre logicamente das razões recursais, tampouco guarda pertinência com o conteúdo da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. No caso dos autos, a parte recorrente não formulou pedido que guarde correspondência com o que foi decidido na decisão interlocutória. Com efeito, não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos do julgado. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza o agravo de instrumento. A respeito do tema, leciona a doutrina: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª ed., p. 1052) No mesmo sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (...) (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014). -.- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NAPETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. (...) 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1209978 RJ 2010/0159396-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011). Ante o exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e na parte conhecida nego provimento, nos termos da fundamentação. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022). (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão proferida em execução de título extrajudicial. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais, bem como sustentou a inexigibilidade material da Cédula de Crédito Bancária em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. Intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, limitou-se ao recolhimento do preparo recursal, sem apresentar qualquer documentação comprobatória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação de insuficiência financeira; e (ii) saber se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do STJ, sendo plenamente cabível quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. Embora regularmente intimada para comprovar sua alegada insuficiência financeira, a agravante deixou de apresentar qualquer elemento probatório, limitando-se ao recolhimento do preparo recursal, circunstância que inviabiliza o deferimento da benesse. As razões do agravo de instrumento mostraram-se dissociadas da decisão impugnada, uma vez que a fundamentação desenvolvida acerca da teoria da imprevisão e da inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancária não guarda correspondência lógica com o pedido recursal formulado, voltado ao reconhecimento de nulidade de intimação e reabertura de prazo processual. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nessa extensão. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita quando comprova efetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de demonstração da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. O recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 568/STJ; TRF3, AI nº 5034246-09.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 15.08.2024; TRF3, AI nº 5032154-58.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 24.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.06.2014; STJ, REsp 1.209.978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão