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5012622-77.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012622-77.2026.8.21.3001/RS AUTOR: LUIS ALBERTO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200) DESPACHO/DECISÃO 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar pedido de exibição de documentos, dado que não prevista nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50008276920208210096, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-02-2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PROCEDIMENTO ESPECIAL NA LEI DE REGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR QUANTIA DEVIDA COM BASE EM SUPOSIÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95. (Recurso Inominado, Nº 50006511620228210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 08-03-2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INVIÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, P. ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010387892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-06-2022) Demais disso, convém salientar que, no rito dos Juizados Especiais, todas as provas devem ser produzidas pelas próprias partes na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 33 da Lei n.° 9.099/95: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias." (Grifei) No que concerne ao pedido de eventual prova "pericial", contido no item "n" dos pedidos da inicial, cumpre esclarecer que inexiste produção de prova pericial nos Juizados Especiais, pela incompatibilidade com o seu singelo rito. A produção de prova pericial torna a causa complexa, enquanto os Juizados Especiais têm competência para o processo e julgamento de causas de menor complexidade, conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95. Além disso, vigem no JEC os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, incompatíveis com a produção de perícia. Assim, JULGO EXTINTOS os pleitos formulados nesse sentido nos itens "n"1 e "o"2 dos pedidos da inicial. Diga a parte autora se possui interesse no prosseguimento da presente lide neste Juizado Especial Cível ou se requer a sua redistribuição à Justiça Comum, onde tais pedidos poderão ter regular tramitação. O silêncio será interpretado como desistência da ação. 2. Caso opte por prosseguir com a demanda neste Juizado, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para liquidar o pedido discriminando expressamente os valores relativos a todo o dano material, incluindo também os pedidos "f"3 e "j"4, já que é vedado nos Juizados Especiais pedido ilíquido e consequente sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Deverá a parte autora, ainda, informar o valor total da causa, bem como dizer se renuncia ao valor que eventualmente exceder o limite de 40 salários mínimos, ou se requer a redistribuição do feito à Justiça Comum, sendo que, num exame superficial do caso, com base no relato fático e nos pedidos já liquidados, e sem considerar o lucro cessante e as despesas de guincho, remoção e diárias de depósito, desde o recolhimento do veículo até sua efetiva retirada, eventualmente incidentes até o final do processo, conforme o caso, verifica-se que o valor da causa já atinge aproximadamente R$ 81.079,00, o que extrapola o teto do Juizado Especial Cível. No silêncio, o feito será extinto. 1. "n) a produção de todas as provas admitidas em direito [...], pericial [...];" 2. "o) a intimação da segunda Ré para apresentação de eventual contrato de locação ou documento que demonstre a natureza da posse do veículo placas JDH-4B40 pelo primeiro Réu;" 3. "f) a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do Chevrolet/Onix 1.4 MT LT, ano/modelo 2015/2015, placas IWK-1F67, conforme Tabela FIPE vigente na data do acidente, 15/07/2026, acrescida de correção monetária e juros legais;" 4. "j) a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento integral das despesas deguincho, remoção e diárias de depósito, desde o recolhimento do veículo até sua efetiva retirada, em valor a ser comprovado durante o processo;"

  2. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012622-77.2026.8.21.3001/RS AUTOR: LUIS ALBERTO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Conforme informado pela parte autora, sua residência é Rua São Silvestre, nº 02, Bairro Nonoai, Porto Alegre/RS, cuja localidade é abrangida pelo Foro Central: Consulta de Foro Competente LogradouroNumeraçãoLadoCEPBairroForo Rua São Silvestre de 1 até final Ambos 90830-130 Nonoai Foro Central Deste modo, como a competência entre o Foro Central e os Foros Regionais em Porto Alegre/RS é absoluta, conforme dispõe a Súmula n. 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando a natureza da demanda e as regras de competência para o julgamento do feito, as quais estão previstas no artigo 4º, da Lei 9.099/95, reconheço, de ofício, a incompetência deste juizado. Evidenciado inexistir razão para a propositura do pedido neste Foro Regional, e verificado que a área de abrangência pertence ao Juizado Especial do Foro Central, determino a redistribuição do processo. Intime-se.

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