Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5012621-37.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: DORIVAL ALVES DE ARAÚJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS NORMAS DE CLEMÊNCIA SOBERANA. COMUTAÇÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, embora tenha deferido a comutação da pena remanescente no patamar de 2/3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do decreto para o indulto referente à condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), alegando incidência das exceções do art. 12, § 2º, III e V, em razão de hipossuficiência econômica, desemprego, cumprimento ininterrupto da pena desde 2019 e multa fixada em 1/30 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração unilateral de hipossuficiência econômica apresentada pelo apenado é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025; e (ii) estabelecer se a multa fixada à razão de 1/30 do salário mínimo caracteriza a hipótese excepcional do art. 12, § 2º, V, do decreto, apta a dispensar a reparação do dano para fins de concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à reparação do dano até a data limite fixada, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas no art. 12, § 2º. A defesa apresenta apenas declaração unilateral de pobreza firmada pelo próprio apenado, sem documentação objetiva apta a demonstrar incapacidade econômica absoluta, como certidões, ausência de vínculos trabalhistas ou elementos patrimoniais idôneos. As normas concessivas de indulto e comutação, por constituírem atos de clemência soberana, submetem-se à interpretação estrita, não sendo possível ampliar hipóteses excepcionais sem prova inequívoca dos requisitos legais. A alegação de incidência do art. 12, § 2º, V, decorre de confusão entre o valor unitário do dia-multa e a quantidade de dias-multa fixada na condenação. Embora o valor do dia-multa tenha sido estabelecido em 1/30 do salário mínimo, a sentença condenatória fixou 30 dias-multa para cada delito de receptação qualificada, totalizando 300 dias-multa em razão do concurso material, quantidade superior ao mínimo legal de 10 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal. Não comprovada a reparação do dano nem configuradas as excepcionalidades previstas no Decreto nº 12.790/2025, mostra-se correta a decisão que indeferiu o indulto e manteve apenas a comutação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça exige a comprovação da reparação do dano, salvo demonstração inequívoca das hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º. A mera declaração unilateral de hipossuficiência econômica do apenado, desacompanhada de elementos objetivos de prova, não é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano para fins de indulto. A fixação do valor unitário do dia-multa em fração mínima do salário mínimo não se confunde com a quantidade mínima legal de dias-multa prevista no art. 49 do Código Penal e não autoriza, por si só, a incidência da exceção do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49 e 180, § 1º; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJES, EP nº 0000203-51.2016.8.08.0050, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Primeira Câmara Criminal, j. 10.05.2017, pub. 19.05.2017.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5012621-37.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: DORIVAL ALVES DE ARAÚJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS NORMAS DE CLEMÊNCIA SOBERANA. COMUTAÇÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, embora tenha deferido a comutação da pena remanescente no patamar de 2/3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do decreto para o indulto referente à condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), alegando incidência das exceções do art. 12, § 2º, III e V, em razão de hipossuficiência econômica, desemprego, cumprimento ininterrupto da pena desde 2019 e multa fixada em 1/30 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração unilateral de hipossuficiência econômica apresentada pelo apenado é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025; e (ii) estabelecer se a multa fixada à razão de 1/30 do salário mínimo caracteriza a hipótese excepcional do art. 12, § 2º, V, do decreto, apta a dispensar a reparação do dano para fins de concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à reparação do dano até a data limite fixada, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas no art. 12, § 2º. A defesa apresenta apenas declaração unilateral de pobreza firmada pelo próprio apenado, sem documentação objetiva apta a demonstrar incapacidade econômica absoluta, como certidões, ausência de vínculos trabalhistas ou elementos patrimoniais idôneos. As normas concessivas de indulto e comutação, por constituírem atos de clemência soberana, submetem-se à interpretação estrita, não sendo possível ampliar hipóteses excepcionais sem prova inequívoca dos requisitos legais. A alegação de incidência do art. 12, § 2º, V, decorre de confusão entre o valor unitário do dia-multa e a quantidade de dias-multa fixada na condenação. Embora o valor do dia-multa tenha sido estabelecido em 1/30 do salário mínimo, a sentença condenatória fixou 30 dias-multa para cada delito de receptação qualificada, totalizando 300 dias-multa em razão do concurso material, quantidade superior ao mínimo legal de 10 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal. Não comprovada a reparação do dano nem configuradas as excepcionalidades previstas no Decreto nº 12.790/2025, mostra-se correta a decisão que indeferiu o indulto e manteve apenas a comutação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça exige a comprovação da reparação do dano, salvo demonstração inequívoca das hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º. A mera declaração unilateral de hipossuficiência econômica do apenado, desacompanhada de elementos objetivos de prova, não é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano para fins de indulto. A fixação do valor unitário do dia-multa em fração mínima do salário mínimo não se confunde com a quantidade mínima legal de dias-multa prevista no art. 49 do Código Penal e não autoriza, por si só, a incidência da exceção do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49 e 180, § 1º; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJES, EP nº 0000203-51.2016.8.08.0050, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Primeira Câmara Criminal, j. 10.05.2017, pub. 19.05.2017.