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TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012621-33.2026.4.04.7000/PRAUTOR: ABINADABE CARNEIRO ADVOGADO(A): IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB PR062014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor à integralidade da VPNI, sem qualquer redução, absorção ou compensação pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/23, nos termos do item c.ii do pedido inaugural, bem como condenar a ré ao pagamento retroativo decorrente da absorção indevida, desde fevereiro de 2023, agora nos termos do item c.iv do pedido. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, observada a variação do IPCA-e do período, bem como juros de mora, de 0,5% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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